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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 80043-62.2015.5.22.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
DEJT 06/10/2017
Julgamento
3 de Outubro de 2017
Relator
Maria Helena Mallmann
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MUNICÍPIO DE JÚLIO BORGES. LEI MUNICIPAL Nº 25/1997. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. PEDIDO RESCISÓRIO FUNDADO NOS INCISOS II, V E IX, DO ART. 485 DO CPC/1973. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a pretensão rescisória com fulcro no inciso II, do artigo 485 do Código de Processo Civil somente se mostra cabível quando a incompetência do órgão prolator é absoluta, em razão da existência de previsão legal ou constitucional, atribuindo a competência material a juízo distinto. No presente caso, não restou evidenciada a relação de caráter jurídico-administrativo entre servidor e o município, anterior à data da publicação da Lei nº 25/1997, 03/09/2013, não havendo, por conseguinte, que se falar em incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o pleito sobre o prisma do inciso II, do artigo 485, do CPC/1973. No que tange ao pedido de corte rescisório com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC/1973, não se pode aferir a veracidade das alegações de que a Lei que instituiu o regime jurídico único no âmbito do município foi afixada no átrio da Prefeitura sem reapreciar os fatos e provas dos autos de origem, o que é vedado em sede de ação rescisória calcada em violação de dispositivo de lei. Esse é o entendimento consolidado na Súmula nº 410 deste Tribunal Superior. Precedentes desta SBDI-2 em que figura como parte o mesmo Ente Público autor. No que concerne à alegação de violação ao inciso IX, do art. 485, do CPC/1973, verifica-se que o Município autor não delineia em que consistiu o alegado erro de fato. Evidencia-se, na verdade, que a parte se insurge quanto à apreciação das provas, com intuito de desconstituir a decisão que lhe foi desfavorável. Para isso, argumenta com a falsa noção sobre a existência de erro de fato. Com efeito, não se presta a embasar a admissibilidade da ação rescisória a interpretação dada pelo Juiz ao acervo probatório e ao contexto fático, ainda que entenda a parte pela incorreção ou ilegalidade da decisão. A ação rescisória não se presta a sanar supostas injustiças cometidas pelo julgador. Assim, a tentativa de configurar o erro de fato a embasar a pretensão do corte rescisório, encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Precedentes desta SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido.