17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-86.2013.5.04.0252
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EMPREGADO. FILHOS MENORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. REDUÇÃO INDEVIDA.
1. O Tribunal Regional registra que "o acidente do trabalho que vitimou o empregado (...), pai dos reclamantes, teve como causa exclusiva as condições inadequadas no ambiente laboral, aliada ao não fornecimento de equipamento de proteção individual" . Em relação ao valor da condenação em danos morais, o TRT consigna que "é razoável fixar em R$ 180.000,00 a indenização pertinente, pois guarda proporcionalidade com o prejuízo sofrido, dada a tenra idade dos filhos menores (13 e 12 anos) e, ainda, o capital social da reclamada (R$ 3.200.000,00 - três milhões e duzentos mil reais, em 30.03.2012, conforme ato constitutivo das fls. 103/105); estando, ainda, consentânea com o que se tem arbitrado em casos similares." .
2. Frente ao cenário ofertado no acórdão recorrido, não se denota a notória desproporcionalidade ou falta de razoabilidade passível de ensejar a redução do quantum indenizatório. Ileso o art. 5º, V, X, da Constituição Federal. Aplicação da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM NOME PRÓPRIO PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. DESNECESSIDADE. ITEM I DA SÚMULA 219/TST. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional Tribunal Regional manteve o deferimento dos honorários advocatícios, ao fundamento de que "na hipótese dos autos, há deferimento de indenização por danos materiais (pensionamento) e morais, de cunho cível, e, portanto, sobre estas parcelas, tenho por devidos honorários pela mera sucumbência, nos termos da IN 27 do TST, tal como decidido". 2. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que na hipótese em que os herdeiros postulam direito próprio, não é exigida a assistência sindical como requisito para o deferimento dos honorários advocatícios, na medida em que "(...) a assistência sindical é destinada apenas aos empregados integrantes da categoria profissional correspondente, tem-se que a exigência contida na Lei nº 5.584/70 e na Súmula n.º 219 desta Corte superior não é oponível a seus sucessores nos casos em que buscam a satisfação de direito subjetivo próprio, decorrente do dano moral pela perda do ente querido, vítima de acidente do trabalho. Em tais casos, a condenação do reclamado em honorários advocatícios decorre da mera sucumbência, pois os herdeiros não se encontram sob o abrigo e proteção da assistência sindical. Aplicável à hipótese a parte final do item III da Súmula n.º 219 desta Corte superior. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos a que se nega provimento" (TST-E-ED- RR - XXXXX-26.2006.5.07.0031, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2014).