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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-91.2014.5.04.0017 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Lelio Bentes Corrêa

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_203859120145040017_02202.rtf
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Inteiro Teor

Agravante:HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.

Advogado :Dr. Dante Rossi

Advogada :Dra. Mônica Canellas Rossi

Agravado :MARA ROSANE SILVEIRA

Advogado :Dr. Renato Kliemann Paese

GMLBC/lf/

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, em face da decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.

Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.015/2014.

Sustenta o reclamado que seu Recurso de Revista merece processamento, porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral d o Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.

Os pressupostos de admissibilidade recursal foram preenchidos, notadamente a tempestividade (decisão monocrática publicada em 23/11/2015, segunda-feira, e razões recursais protocolizadas em 30/11/2015), a regularidade de representação - procuração acostada à p. 28 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba -Visualizar Todos (PDFs)- e substabelecimento à p. 29, eSIJ - e a regularidade do preparo recursal.

Não cabe o exame, a esta altura, dos temas, argumentos e violações de dispositivos de lei veiculados no Recurso de Revista e não renovados no Agravo de Instrumento, cobertos que estão pelo instituto da preclusão.

A Exma. Desembargadora Presidente do Tribunal Regional da 4ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamado, sob os seguintes fundamentos (pp. 185/187 do eSIJ):

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.

Alegação (ões):

- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-I/TST.

- violação do (s) art (s). 37, II, IV, XI, XVI, XVII, XXI, XXIII, e § 9º, da Constituição Federal.

- violação do (s) art (s). 460 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

Outras alegações:

- violação a decreto.

A Turma manteve a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais conforme os fundamentos propostos pelo Desembargador João Batista de Matos Danda: Com a devida vênia à Exma. Relatora, divirjo do voto no que concerne à equiparação salarial, pelos fundamentos que seguem: Em relação à natureza jurídica do reclamado, adoto as razões da julgadora de origem, verbis: "De outra parte, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 580.264, o Excelso STF estendeu imunidade tributária ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, declarando incidentalmente a sua condição de sociedade de economia mista, ainda que prestadora de serviço de saúde, de natureza pública e essencial e com capital social majoritariamente pertencente à União. Aplicável à espécie, portanto, o entendimento contido na recente Súmula 455 do TST (resultante da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação), nos seguintes termos:"EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988". Logo, não há falar em vedação à pretensão de equiparação salarial, na forma do art. 461 da CLT." Assim, sendo o reclamado sociedade de economia mista, não há óbice à pretensão da reclamante no que concerne às diferenças salariais decorrentes da equiparação com a paradigma apontada. No que pertine às atividades desempenhadas, a testemunha Solange Regina Motta Diaz afirma que "conhece Mari Cristina, que trabalha junto com a depoente e a reclamante; que as atividades de Mari Cristina são tirar gesso, colocar tala e imobilizações, preparo do paciente; que a reclamante realiza essas mesmas atividades; (...); que não há qualquer diferença entre as atividades realizadas por Mari e pela reclamante;" (grifei). A prova oral não só revela que a paradigma realizava as mesmas atividades que a autora, como também comprova que a modelo não desempenhava as atividades de Técnica de Enfermagem, não havendo razão, portanto, para a diferença salarial verificada a partir de dezembro de 2013. Portanto, negaria provimento ao recurso do reclamado, neste aspecto. No mesmo sentido, são os fundamentos propostos pela Desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo: Peço vênia à ilustre Relatora, porém divirjo do voto condutor, no item em apreço. Entendo que inexiste óbice legal e jurisprudencial para o deferimento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, calcadas na condição do Hospital reclamado relativo à sua condição de integrante da Administração Pública indireta. Conforme registrado em decisão monocrática da Ministra Cármen Lúcia, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 712.648/RS, "O Supremo Tribunal assentou que: a) o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é apenas formalmente sociedade de economia mista, porque a União tem 99,99% das ações com direito a voto (o que importa no controle total de sua administração); b) esse Hospital não atua em ambiente concorrencial, prestando serviços de saúde exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (...) e está vinculado diretamente ao Ministério da Saúde; c) às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos em ambiente não concorrencial (caso do Recorrente) aplica-se o regime de precatório". Embora aplicável ao reclamado o regime do precatório em razão notadamente da prestação de serviços de saúde exclusivamente pelo SUS, em ambiente não concorrencial, sendo inegável sua condição de órgão da Administração Pública indireta, prevalece sua natureza de sociedade de economia mista. Se tratando de sociedade de economia mista - ressalvadas as peculiaridades supra assentadas que implicam a aplicabilidade do regime do precatório -, deve se sujeitar em regra ao regime jurídico próprio das empresas privadas, "inclusive quanto aos direitos e obrigações (...) trabalhistas", nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Nesse viés, não se amolda a espécie à hipótese versada na OJ nº. 297 da SDI-1 do TST, invocada pelo reclamado, mas sim àquela de que trata a OJ nº. 353 da mesma Seção de Dissídios Individuais, verbis: 353. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008) À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988. Apreciando caso análogo nos autos do processo TST- AIRR-XXXXX-87.2011.5.04.0009, assim decidiu a 8ª Turma do TST por unanimidade em recente sessão de 11.12.2013, seguindo o voto condutor da Relatora, Ministra Dora Maria da Costa: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUXILIAR E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. Os argumentos da reclamada de que não foram preenchidos os pressupostos para a equiparação salarial encontram óbice na Súmula nº 126 do TST. Ademais, esta Corte já se manifestou acerca da possibilidade de haver equiparação salarial entre auxiliar e técnico de enfermagem, o que afasta o argumento do reclamado de que a decisão regional viola os arts. 5º, XIII, e 37, XIII, da CF e 2º, parágrafo único, da Lei nº 7.498/86. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). Quanto ao mérito da pretensão, entendo deva ser mantida a decisão recorrida, pois a prova testemunhal produzida ampara o pedido de equiparação salarial. A testemunha Solange Regina Motta Diaz assim informa em seu depoimento: "conhece Mari Cristina, que trabalha junto com a depoente a reclamante; que as atividades de Mari Cristina são tirar gesso, colocar tala e imobilizações, preparo do paciente; que a reclamante realiza essas mesmas atividades; que o responsável pelo setor é Tercio Agnes, encarregado; que não há qualquer diferença entre as atividades realizadas por Mari e pela reclamante;..." (grifei). Assim, voto por negar provimento ao recurso do reclamado, no aspecto. (Relatora: Rejane Souza Pedra).

Considerando os fundamentos expostos, não verifico contrariedade à Orientação Jurisprudencial mencionada.

Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.

A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea a do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.

É ineficaz a impulsionar recurso de revista alegação estranha aos ditames do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Sustenta o agravante que o Tribunal Regional, ao denegar seguimento a seu Recurso de Revista, adentrou indevidamente no mérito da questão submetida ao Tribunal Superior do Trabalho. Afirma que seu Recurso de Revista merecia processamento, porquanto demonstrou a existência de violação dos artigos 37, II, IV, XXIII, § 9º, da Constituição da República, 460 do Código de Processo Civil de 2015, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 297 da SBDI-I do TST e divergência jurisprudencial.

Ao exame.

O argumento de que seu apelo não poderia ser denegado sucumbe diante da expressa letra da lei, estabelecida no § 1º do artigo 896 consolidado. O Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pelo reclamado.

O Agravo de Instrumento, previsto no artigo 897, b, da CLT, por ser um recurso técnico e de fundamentação vinculada, devolve ao Tribunal ad quem apenas o exame das matérias que foram impugnadas e renovadas no Agravo.

A mera impugnação dos fundamentos contidos na decisão agravada não se mostra suficiente para ensejar o processamento do Recurso de Revista denegado, sendo imprescindível que o recorrente renove, no Agravo de Instrumento, os argumentos contidos no Recurso de Revista, bem como que se especifiquem os dispositivos de lei ou da Constituição da República tidos por violados (artigo 896, c, da CLT), e indique a divergência jurisprudencial (artigo 896, a, da CLT), que fundamentam a admissibilidade do Recurso de Revista. No presente caso, verifica-se que o reclamado não renova os argumentos veiculados no Recurso de Revista, o que obsta o exame da matéria.

Nesse contexto, em face dos princípios processuais da preclusão, bem como da delimitação processual, constata-se a impossibilidade jurídica de se examinar o tema em sede de Agravo de Instrumento.

Nesse sentido, já se posicionou a egrégia Primeira Turma, conforme se verifica dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OBSERVÂNCIA. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO OPOSTO NO DESPACHO AGRAVO. INVIABILIDADE DE PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS RAZÕES VEICULADAS NO RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não obstante a superação do fundamento oposto no despacho agravado, relativo ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamante não logrou demonstrar o preenchimento dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista por ela interposto. 2. Com efeito, embora a trabalhadora tenha atacado o óbice oposto nos despachos agravados, não renovou, na minuta de agravo de instrumento e no agravo regimental, as alegações veiculadas no recurso de revista, concernentes à regularidade da representação processual do recurso ordinário. 3. Deficiência de fundamentação caracterizada. Agravo regimental conhecido e não provido. ( AgR-AIRR - XXXXX-51.2013.5.15.0095, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou pressuposto intrínseco previsto no art. 896, a e c, da CLT. É cediço que, no agravo de instrumento, cuja fundamentação é vinculada, o reclamado não renovou a argumentação referente aos temas veiculados no recurso de revista, circunstância que, à luz do princípio processual da delimitação recursal, caracteriza renúncia tácita ao direto de recorrer. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgR-AIRR - XXXXX-52.2013.5.06.0013 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 25/05/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016)

Esse posicionamento encontra suporte na jurisprudência consolidada dessa Corte. Vide os precedentes: AIRR - XXXXX-97.2014.5.02.0254, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 24/06/2016; AIRR - XXXXX-81.2015.5.06.0411, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 24/06/2016); AIRR - XXXXX-36.2014.5.15.0025, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/06/2016; AIRR - XXXXX-60.2012.5.01.0242, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 24/06/2016; AIRR - XXXXX-22.2014.5.02.0608, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/06/2016; ARR - XXXXX-77.2011.5.01.0263, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT 24/06/2016.

O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015).

No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988.

Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator


fls.


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