29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1353-33.2013.5.23.0009
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
DEJT 01/09/2017
Julgamento
30 de Agosto de 2017
Relator
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
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Ementa
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELO CPC/1973 - PEDIDIDO DE RESCISÃO INDIRETA EM JUÍZO - CONVERSÃO DA RESCISÃO INDIRETA EM PEDIDO DE DEMISSÃO - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DE CLASSE - IMPOSSIBILIDADE .
Nos termos do art. 477, § 1º, da CLT, a validade do pedido de demissão e quitação exige, como requisito essencial, que o empregado, que possui mais de um ano de trabalho, seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou autoridade prevista em lei. Sucede que, no caso dos autos, julgado improcedente o pedido obreiro de rescisão indireta, a consequência é o desligamento espontâneo do empregado. Por consectário, não se há de cogitar em anulação, por presunção, do pedido de demissão em face da ausência de assistência sindical, pois a questão referente à modalidade de rescisão do contrato de trabalho estava sub judice. Logo, não se poderia exigir do empregador a homologação de ato de demissão reconhecido apenas judicialmente. Por faltarem os elementos contidos na lei, impossível, no caso concreto, anular o pedido de demissão pelo só fato de não ter havido assistência do sindicato de classe ou da autoridade prevista legalmente. Assim sendo, não se há de falar em violação do art. 477, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido .