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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: E-AIRR 10250-31.2015.5.01.0029 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Embargante: NILCÉLIA MARIA MARQUES SANTOS SILVA Advogado : Dr. César Romero Vianna Júnior Embargada : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado : Dr. Antônio Emílio Caporali AB/mjsr D E C I S Ã O A Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 285/293, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. A parte apresenta recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 295/302). É o relatório. DECIDO: Registre-se, de início, que incide o princípio da unirrecorribilidade em relação ao apelo protocolizado sob o número Pet - 173694-01/2017. Embora tempestivo, com representação regular, sendo desnecessário o preparo, o apelo, regido pela Lei nº 13.015/2014, desmerece seguimento. Pretende a embargante a reforma do acórdão da 3ª Turma por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto. Insiste no cabimento do recurso de revista, no tocante ao tema -auxílio alimentação - base de cálculo-, pois entende demonstrada divergência jurisprudencial. Ocorre que o apelo não se enquadra em quaisquer das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte, revelando-se incabível. Com efeito, da leitura do v. acórdão, bem como das razões de embargos, extrai-se que o debate instaurado diz respeito, exclusivamente, aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, realidade que inviabiliza o recurso de embargos, consoante orientação da Súmula 353 desta Corte, cuja redação é a seguinte: -Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT-. Ressalte-se que a Súmula 353 do TST, ao desmotivar o exame reiterado dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, reproduz a expressão dos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da celeridade e da economia processual, situação que consolida a subsistência do mencionado verbete, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 11.496/2007. Nesse cenário, o pronunciamento das Turmas do TST, no julgamento de agravo de instrumento, materializa decisão de última instância, conforme disciplina da alínea b do art. 5º da Lei nº 7.701/1988, assim redigida: -Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência: [...] b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;- Não bastasse, o art. 894, II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, somente autoriza o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a colação de paradigmas oriundos da mesma Turma do acórdão embargado (fls. 301/302) e de Corte não trabalhista. À vista de todo o exposto, com apoio na Súmula 353 desta Corte e no art. 81, IX, do RI/TST, denego seguimento ao recurso de embargos, por incabível. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira Ministro Presidente da 3ª Turma fls. |