1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR 10719-14.2015.5.03.0129
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
DEJT 25/08/2017
Julgamento
23 de Agosto de 2017
Relator
Lelio Bentes Corrêa
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno [artigo 1.021 do atual CPC (artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973) e artigo 239 do RITST], ou agravo regimental (artigo 235 do RITST), em face de decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas.
2.Não havendo previsão em lei, a interposição de agravo a decisão proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior.
3. Agravo de que não se conhece .