Inteiro Teor
Agravante:BIOSEV S.A. Advogado :Dr. Leonardo Santini Echenique Agravado :MARIA GORETI CAMILO DELILO E OUTROS Advogado :Dr. Manoel Capilé Palhano GMCB/all D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: -PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 13/07/2016 - ID - c715c4b - Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 20/07/2016 - ID - b01d5d5 - Pág. 1-14. Regular a representação ID - acb159a - Pág. 4. Satisfeito o preparo (ID - 304f15b - Pág. 5, ID - aabf312, ID - c1e70ba, ID - 8ca09df e ID - 91dba1a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE. Alegação (ões): - contrariedade à(s) Súmula (s) 90 do Colendo TST. - violação ao (s) artigo (s) 7º, XXVI; 8º, III, da CF. - violação ao (s) artigo (s) 113 e 422 do CC. - violação ao (s) artigo (s) 58, § 2º, 460 da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta que os instrumentos coletivos que excluem ou prefixam as horas in itinere são válidos, pois foi observada a teoria do conglobamento. Mais, a mera insuficiência e a incompatibilidade de horário do transporte não geram direito à verba. Em caráter eventual, pede: a) que a condenação fique adstrita aos dias efetivamente trabalhados e anotados nos cartões de ponto; b) o reconhecimento da natureza jurídica indenizatória; c) não sejam incluídos adicionais de insalubridade ou periculosidade, porque no trajeto a parte recorrida não está exposta aos agentes nocivos. Consta do acórdão (ID 8ca09df - Pág. 2-4): `2.1 - HORAS IN ITINERE Pugna a reclamada pela exclusão da condenação relativa ao pagamento das horas , alegando que o fornecimento da condução é um benefício ao trabalhador in itinere e que existepactuação coletiva acerca do pagamento das horas de percurso, que deve ser observada em prestígio ao que determina o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Defende, ainda, que não restaram preenchidos os pressupostos legais para a integração das horas itinerárias na jornada de trabalho, bem como que a insuficiência de transporte público e a incompatibilidade de horários não geram o direito vindicado. O apelo, no entanto, não comporta provimento. O art. 58, § 2º, da CLT traz como requisito para o deferimento das horas de percurso, além do fornecimento de condução pelo empregador, a localização de difícil acesso ou a ausência de transporte público. No caso, o fornecimento de transporte pela reclamada é fato incontroverso nos autos. Assim, por se tratar de fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito alegado, competia à reclamada demonstrar que está situada em local de fácil acesso e que havia transportepúblico regular em todo ou em parte do trajeto. Nesse sentido, aliás, posicionou-se a jurisprudência atual da Corte Superior Trabalhista: RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. A facilidade de acesso ao local de trabalho e a existência de transporte público regular compatível com o horário de trabalho da reclamante constituem fatos impeditivos do direito às horas in itinere e, portanto, é da reclamada o ônus de prová-los, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II do CPC. Não tendo a reclamada se desincumbido desse ônus probatório, cabível a condenação em horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 126800-26.2008.5.15.0107, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015) (g.n.) No entanto, não obstante o ônus processual que lhe incumbia, a ré não produziu provas a corroborar suas alegações. Ao contrário, a localização da usina na zona rural evidencia a dificuldade de acesso. Ademais, no tocante ao transporte público, a existência do transporte intermunicipal não satisfaz o requisito legal, na medida em que são diferentes tanto o acesso como o custo de ambos, conforme já reiteradamente decidido por este Regional, o que culminou, inclusive, com a edição da Súmula n. 13/TRT 24ª Região: "HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL/INTERESTADUAL. A existência de linha de ônibus intermunicipal ou interestadual não elide o direito à percepção das horas in itinere". Cumpre consignar, ainda, que, ao contrário do alegado pela reclamada, a incompatibilidade de horários do transporte público é sim circunstância que gera direito às horas in itinere, consoante o item II da Súmula 90 do TST. A alegação de que o fornecimento da condução constituía mera liberalidade do empregador também não merece guarida, na medida em que, como bem ressaltado pelo julgador de piso, tal fornecimento ocorre para tornar viável o empreendimento econômico. Nesse passo, escorreita a sentença que considerou presentes os requisitos insertos no art. 58, § 2º, da CLT. Resta, então, analisar a validade das normas coletivas juntadas aos autos. Pois bem. A fixação de um tempo diário de percurso em norma coletiva, desde que haja proporcionalidade com o tempo efetivamente gasto nos deslocamentos, vem sendo admitida pela jurisprudência trabalhista e em especial por este Regional, que considera como razoável a fixação não inferior à metade do tempo real gasto, nos termos da Súmula n. 10/TRT-24ªRegião. Em tal hipótese não se revela insuperável descompasso a ensejar a nulidade da norma. Partindo dessa premissa, não há como atribuir validade aos Acordos Coletivos de Trabalho 2011/2012 e 2012/2013, que suprimiram integralmente as horas de percurso (ID's 5e4bf2e - pág. 10/11 e 362ea9a - Pág. 9/10). O mesmo, aliás, ocorre em face do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, que fixou o pagamento de apenas 20 minutos diários a título de horas itinerárias (ID e5f89d5 - Pág. 11/12), tendo em vista a notória discrepância entre o tempo pactuado e o efetivamente despendido pelo trabalhador (4 horas por dia, conforme fixado em sentença). De fato, a Constituição Federal, ao reconhecer os acordos e convenções coletivas de trabalho, não conferiu a tais instrumentos irrestrita margem de negociação. Assim, o simples fato de terem sido ajustados mediante negociação coletiva não afasta a necessidade quanto à observância das normas de proteção ao trabalhador, principalmente em se tratando daquelas relacionadas à saúde e segurança, como é o caso das situações envolvendo a duração da jornada de trabalho. Portanto, mais uma vez, correta a sentença de piso que, declarando a invalidade das cláusulas coletivas relativas às horas , reconheceu o direito à integração in itinere das horas de percurso na jornada do trabalhador e ao seu respectivo pagamento. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.- A demanda está submetida ao rito sumaríssimo e, por essa razão, o exame da admissibilidade limita-se à contrariedade de norma constitucional e de violação de Súmula do c. TST. O recurso não se viabiliza nas modalidades de violações de normas infraconstitucionais e por divergência jurisprudencial (CLT, art. 896, § 9º). Inviável o seguimento do recurso em relação à possibilidade de supressão do direito em instrumento coletivo, ante a conclusão da Turma de que, tratando-se de norma cogente, hipótese discutida, não se admite a negociação autônoma. Nesse sentido, ainda, a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST: - E-ED-RR - 1470-23.2011.5.06.0282, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 05/12/2014; - E-ED-RR - 1017-84.2011.5.03.0064, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/11/2014; - E-RR - 600-52.2011.5.03.0058, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/10/2014. Portanto, os arestos colacionados não constituem divergência apta nos termos do art. 896, ... |