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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 10976-74.2014.5.01.0082
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
DEJT 30/06/2017
Julgamento
28 de Junho de 2017
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO.
Merece provimento o apelo por possível violação do art. 818 da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . Após o julgamento do RE 760931, Redator Ministro Luiz Fux, a tese do C. Tribunal Superior, em que se atribuía a prova da fiscalização ao ente público restou vencida. Diante do fundamento do eg. Tribunal Regional no mesmo sentido do entendimento que prevalecia nesta Corte Superior, necessário reconhecer que o ônus da prova de que o ente público não fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado, a determinar a existência de culpa in vigilando, é do reclamante, por força do art. 818 da CLT, que dispõe que "A prova das alegações incumbe à parte que as fizer". Ausente prova de que o ente público, tomador de serviços, não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos ao reclamante. Nesse sentido, o objeto da Repercussão Geral no RE 760931: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Recurso de revista conhecido e provido.