15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-11.2012.5.11.0009
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
João Batista Brito Pereira
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Ementa
DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL.
O Tribunal Regional constatou a existência de nexo de causalidade entre as atividades exercidas pelo reclamante durante a relação de emprego e o surgimento da doença e seu agravamento, o qual culminou com a perda da capacidade de trabalho. Assim, não se cogita de ausência de responsabilidade da empresa pela indenização decorrente dos danos causados. Não foi demonstrada violação a dispositivo de lei e da Constituição da Republica nem divergência jurisprudencial. DOENÇA DEGENERATIVA. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na ausência de parâmetros legais objetivos, a fixação da indenização por danos morais e materiais envolve a observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade preconizados no inc. V do art. 5º da Constituição da Republica; e a aferição da observância aos aludidos critérios não remete, necessariamente, ao campo da prova. Na hipótese, é possível verificar que o Tribunal Regional, ao fixar o valor da indenização por danos morais e materiais no importe de R$ 20.000,00, observou os critérios preconizados no inc. V do art. 5º da Constituição da Republica. Portanto, são razoáveis os parâmetros fixados. Não foi demonstrada violação a dispositivo de lei e da Constituição da Republica. Recurso de Revista de que não se conhece.