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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-75.2014.5.01.0049

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Antonio José de Barros Levenhagen

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_101167520145010049_276a4.pdf
Inteiro TeorTST_RR_101167520145010049_4eb45.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO , § 2º, DA CLT.

I - O § 2º do art. da CLT preconiza que "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas" .
II - A SBDI-I do TST firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes.
III - Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela existência de grupo econômico entre a agravante, Omni Táxi Aéreo S.A, e a Whitejets Transportes Aéreos S.A, ao fundamento de que basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia, para garantir a responsabilização solidária do artigo , § 2º, da CLT.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/474218724

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