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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-86.2011.5.03.0069

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_3118620115030069_301df.rtf
Inteiro TeorTST_RR_3118620115030069_4fae4.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA.

1) RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECLAMADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. JURISPRUDÊNCIA ATUAL DA SBDI-1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte considerava como ofensa ao patrimônio moral de empregados de instituições financeiras as situações de quebra de seu sigilo bancário pelo empregador, seja em auditoria interna, para verificação da situação financeira dos trabalhadores, seja em outras situações não autorizadas pela Lei Complementar 105, de 2001. Para essa compreensão jurisprudencial, as hipóteses de quebra de sigilo bancário estavam explicitadas no diploma normativo que regula o sigilo das operações de instituições financeiras, isto é, a Lei Complementar n. 105/2001, entre as quais não se encontraria o exercício do poder empregatício (art. , caput, CLT). À luz desse entendimento, a tutela legal do sigilo bancário impunha a todos, inclusive ao empregador financeiro, uma conduta omissiva de respeito à privacidade quanto a esse tipo de dados. Contudo, com fundamento na interpretação que se extrai dos preceitos da Lei 9.613/98 - especialmente o art. 11, II, § 2º - , dispositivos que determinam aos Bancos que monitorem todas as contas bancárias existentes em seus estabelecimentos e, por consequência, dos correntistas que sejam seus empregados - e, igualmente, com suporte na própria atividade de fiscalização financeira que é inerente aos Bancos, conforme previsto na mesma Lei Complementar 105/2001, especialmente em seu art. , § 3º, e art. 5º, § 1º, firmou-se, a partir da SBDI-1 do TST, a compreensão de que o exercício, pelo Banco, de um dever legal, inerente ao leque normativo de suas funções institucionais, não constitui ato ilícito, e, por isso, não gera dano moral. Ademais, em se tratando de hipóteses em que a quebra de sigilo bancário não se deu de maneira isolada e discriminada a apenas um empregado, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não há ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil do empregador, tampouco se verifica a configuração de dano moral a ser indenizado. Por tais razões, o acórdão recorrido apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Recurso de revista não conhecido no tema.
2) HORAS DE SOBREAVISO. À luz da Súmula 428 do TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso . A circunstância de o trabalhador utilizar aparelho celular, e, assim, poder se deslocar de casa, por si só, não se revela como suficiente para afastar o cabimento do valor correspondente às horas de sobreaviso. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido.
3) BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. Inexiste na legislação pátria delineamento do valor a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não ficará impune e que possa servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. É oportuno registrar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Na hipótese, considerando alguns elementos dos autos, tais como o fato de o empregado ter sido submetido ao transporte de numerários - em situações de risco -, a condição econômica das Partes, além de se ponderar o não enriquecimento indevido do Obreiro e o caráter pedagógico da medida, forçoso concluir que o montante arbitrado pelo TRT, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessivamente módico. Nesse contexto, merece reforma a decisão recorrida para majorar o quantum indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se revelar mais adequado e proporcional ao caso dos autos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
4) COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS. O Tribunal Regional solucionou a controvérsia com base no conjunto probatório delineado nos autos, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas. O reexame pretendido torna-se inviável nesta esfera recursal de natureza extraordinária, porquanto a matéria em discussão está assente no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, pois a instância a quo é a soberana na apreciação das provas. Registre-se que a incidência da Súmula 126 desta Corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos . Recurso de revista não conhecido.
5) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER DEFINITIVO. A teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST, o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. No caso, o acórdão recorrido apresenta-se em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, o que atrai o óbice previsto na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT . Agregue-se que o recurso se encontra fundamentado unicamente em aresto para demonstrar divergência jurisprudencial, que também se revela inespecífico à luz da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/471925950

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