29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 10192-16.2015.5.03.0015
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 23/06/2017
Julgamento
14 de Junho de 2017
Relator
Maria de Assis Calsing
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA NA QUAL SE ALEGA ASSÉDIO MORAL.
Nos termos da Súmula n.º 357 do TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Logo, o fato de a testemunha contraditada haver movido ação contra o mesmo empregador em que alega assédio moral não implica, por si só, a sua suspeição. A alegação patronal de troca de favores, inexistência de isenção de ânimo ou de inimizade deve ser cabalmente comprovada, mas isso não ocorreu no caso concreto. Recurso de Revista não conhecido.