Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 20192-61.2014.5.04.0022
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
DEJT 16/06/2017
Julgamento
31 de Maio de 2017
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO .
Ante possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento, ficando sobrestado o julgamento dos recursos de revista do reclamante e do Município de Porto Alegre . RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando). O STF ainda vem decidindo que a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com a consequente responsabilização do ente público é inadmissível, uma vez que a responsabilidade da Administração deve estar devidamente demonstrada e delimitada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos da decisão proferida na ADC nº 16. Precedentes do STF (Rcl: 15003/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 06-06-2014; Rcl: 19.147/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgamento: 25/02/2015; Rcl: 19.492/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 23/02/2015). Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública a partir da inversão do ônus probatório, concluindo que o ente público não produziu provas suficientes de que não contribuiu, de forma culposa, com o dano sofrido pelo empregado quanto ao inadimplemento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), o que configura responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC nº 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula nº 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA . PROVIMENTO . O pagamento tempestivo do salário do empregado é obrigação imposta por lei ao empregador, conforme se extrai do artigo 459, § 1º, da CLT. O legislador, ciente das necessidades básicas do empregado, cuidou de determinar um prazo para o pagamento do salário, a fim de evitar não só a mora salarial, mas de garantir ao trabalhador as condições mínimas de dignidade em sua vida pessoal, familiar e social. A relevância do salário está, pois, ligada diretamente à fonte de subsistência. Portanto, o atraso reiterado do pagamento, além de constituir ato ilícito, sem dúvida, causa danos extrapatrimoniais, pois atinge diretamente a personalidade do trabalhador que se virá impossibilitado de manter suas necessidades básicas de sobrevivência bem como de cumprir com suas obrigações sociais. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que nesses casos não precisa ser demonstrado o dano, pois existe in re ipsa, dispensando prova de ter o autor experimentado sentimentos de dor, incerteza e incapacitação experimentados ou mesmo o grau da sua intensidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.