11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-55.2016.5.13.0000
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Helena Mallmann
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO E RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC/1973. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 371 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 da SBDI
-II do TST, POR ANALOGIA . Verifica-se, na hipótese em tela, que o magistrado concedeu a antecipação dos efeitos da tutela na reclamação trabalhista originária e determinou a reintegração da reclamante, dispensada sem justa causa em gozo de auxílio doença. Consignou que a dispensa sem justa causa ocorreu em 4/9/2015, época em que a reclamante já estava doente. Registrou a inexistência de homologação da rescisão contratual e, também, a concessão, em 4/9/2015, de licença médica por 90 dias e de auxílio previdenciário espécie 31, ambos deferidos no curso do aviso prévio. Considerou que o contrato de trabalho estava suspenso e, por conseguinte, os efeitos da dispensa prorrogam-se até o término do gozo do benefício previdenciário, nos termos da Súmula 371 do TST. Concluiu, assim, que a dispensa revestiu-se de nulidade e determinou ao impetrante a complementação do salário da empregada e o restabelecimento do convênio médico. Nesse contexto, não se observa ilegalidade ou abuso de direito no ato impugnado, atendidos que foram os requisitos ensejadores do acolhimento do pleito. Ao contrário, o magistrado convenceu-se de que havia respaldo fático-jurídico a embasar o pedido feito pela reclamante e, com base na documentação colacionada aos autos do mandamus, concedeu-o, ao cotejar com os elementos que lhe foram apresentados. Cumpre ressaltar o que a parte final da Súmula 371 desta Corte dispõe: "No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário". Conclui-se, dessa forma, que se afiguram presentes, pois, a verossimilhança e o perigo na demora de que cogita o artigo 273 do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Ademais, o rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, porquanto soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência. Destarte, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva (OJ 142 da SBDI-2 desta Corte, por analogia). Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido.