10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: E-ARR XXXXX-35.2013.5.05.0003 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:ELISABETE SANTOS DE SOUSA Advogado :Dr. Marcos Paulo Silva de Sousa Advogado :Dr. Silvano Cruz do Nascimento Filho Embargado :BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. Advogada :Dra. Paula Gabriela Ferreira Barbosa Advogado :Dr. Adriano de Jesus Bohana Ferreira JOD/lc/vc/ln D E C I S Ã O A Eg. Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante o v. acórdão de fls. 409/418 da numeração eletrônica, conheceu do recurso de revista interposto pelo Reclamado no tocante ao tema -DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E SACOLAS. PODER DE FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR- e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais decorrente da fiscalização de bolsas e mochilas da empregada. Inconformada, a Reclamante interpõe embargos, sob a égide da Lei 13.015/2014. Aponta violação de dispositivos da Constituição Federal e transcreve aresto para o cotejo de teses (fls. 420/440 da numeração eletrônica) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Considero satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos concernentes à tempestividade (fls. 419 e 461 da numeração eletrônica) e à regularidade de representação processual (fl. 16). Inexigível o depósito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1. DANO MORAL. REVISTA VISUAL EM BOLSAS E SACOLAS. PODER DE FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR Inicialmente, esclareço que a decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 13.015/2014. Assim, nos termos do art. 894, inciso II, da CLT, inviável a admissibilidade dos embargos por violação de dispositivo constitucional ou legal. Desse modo, deixo de analisar a indicada afronta a preceitos da Constituição Federal. Quanto à matéria de fundo, assim consta do acórdão embargado: -Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de o empregador realizar revista nos pertences dos empregados, sem que o fato configure ato ilícito, passível de indenização por danos morais. A questão deve ser avaliada à luz dos dispositivos da Lei Civil e da Constituição Federal que definem os atos ilícitos e os limites a serem observados pelos titulares de direitos, conforme se depreende do exame dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5.º, X, da CF/88. São estes os termos dos aludidos dispositivos: -Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.- -Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.- -Art. 5.º (...). [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.- O cerne da discussão, então, é saber se as revistas procedidas pela Reclamada constituíram ato ilícito, em sua própria definição. É nesse contexto que deve ser feita a análise do impacto dos procedimentos adotados sobre os direitos fundamentais garantidos individualmente aos empregados. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão regional, a revista era realizada sem nenhum contato físico com o empregado, consistindo apenas em exame visual de seus pertences. Assim, o que levou o Tribunal de origem a condenar o Reclamado ao pagamento da indenização por dano moral foi o entendimento de que a submissão do empregado às revistas, por si só, enseja o reconhecimento do dano moral. Ocorre que a jurisprudência predominante nesta Corte não considera ato ilícito do empregador a mera revista visual dos pertences de seus empregados, desde que efetuada de forma razoável e moderada, por se tratar de exercício regular de um direito da empresa, inerente ao poder diretivo e de fiscalização, em que se busca zelar pelo seu patrimônio. A propósito, cabe citar os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: [...] Por oportuno, transcrevem-se também julgados oriundos de Turmas do TST: [...] Desse modo, constatado, com base no quadro fático delineado pelo Regional, que as revistas praticadas pelo Reclamado tinham por finalidade apenas a preservação da sua segurança e do seu patrimônio, não se evidenciando excessos nem contato físico, não há de se falar na prática de ato ilícito por parte do empregador, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 5.º, X, da CF/88. Logo, indevida a indenização por dano moral. Dou provimento ao Apelo para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Prejudicado o exame do tema relacionado ao valor arbitrado- (fls. 412/416 da numeração eletrônica) Discute-se, no caso, se os procedimentos de revista a empregados e a seus pertences, sem contato físico ou exposição a constrangimentos, configuram, por si só, conduta capaz de ensejar o deferimento de indenização por dano moral. Na espécie, a Eg. Quarta Turma desta Corte adotou tese no sentido de que o procedimento de revista em sacolas e bolsas dos empregados, sem contato físico, não caracteriza ato ilícito ensejador de indenização por dano moral. Consignou, diante do quadro fático delimitado no acórdão regional, que, na hipótese, não há registros de que a Reclamante fosse submetida à revista íntima nem de que houvesse qualquer tipo de abuso por parte do Reclamado. A Eg. SbDI-1 do TST vem decidindo reiteradamente que a revista de pertences realizada pelo empregador, como no presente caso, não configura abuso de poder nem traduz violação da intimidade, da vida privada, da honra ou da imagem do empregado. Em abono à tese mencionada, cito os seguintes julgados da SbDI-1 desta Corte: E- RR-XXXXX-73.2010.5.19.0009, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 30/8/2013, E- RR-623800-40-2008-5-09-0652, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/9/2012; E- RR-1658-62-2010-5-12-0030, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, DEJT 14/9/2012; E- RR-XXXXX-26.2014.5.13.0009, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/12/2015, e E- RR-XXXXX-65.2010.5.09.0004, Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 20/2/2015. De sorte que não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial aresto que adota entendimento que não se revela atual no âmbito desta Corte. Aplicação da Súmula nº 333 do TST. Incide, pois, na espécie, o óbice contido nos arts. 2º do ATO nº 491/SEGJUD.GP e 894, § 2º, da CLT. Ante o exposto, denego seguimento aos embargos da Reclamante, com fulcro no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº 35/2012. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente da 4ª Turma fls. |