14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-18.2013.5.09.0245
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
João Oreste Dalazen
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO REGULAR DE FRANQUIA. MARCA OU PATENTE. DIREITO DE USO. ENTREGA DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO 1.
Cediço que o contrato de franquia visa a promover a cooperação entre empresas, proporcionando ao franqueador maior participação no mercado e ao franqueado o direito de uso da marca, da tecnologia e do sistema de gestão. 2. Conquanto o franqueador e o franqueado somem esforços para alcançar objetivos comuns, o contrato regular de franquia caracteriza-se pela autonomia da personalidade e do patrimônio dos contratantes. 3. Em face das características específicas expressamente previstas em lei, o contrato regular de franquia não se confunde com o contrato de terceirização de serviços, em que o tomador beneficia-se diretamente da mão-de-obra dos empregados da prestadora. 4. Não integra o objeto do contrato regular de franquia a simples arregimentação de mão-de-obra, mas a cessão de direito de uso de marca ou patente que, em regra, integram a atividade-fim do franqueador . 5. A transferência de "know how" comercial e administrativo do franqueador para o franqueado constitui característica inerente ao contrato regular de franquia e não caracteriza o efetivo controle de uma empresa sobre a outra . Não se aplica, assim, o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. 6. Recurso de revista da Reclamada Shell Brasil Petróleo Ltda. de que se conhece e a que se dá provimento, para excluir a responsabilidade solidária imposta à franqueadora .