17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-33.2009.5.12.0016
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO - COISA JULGADA - MULTA DIÁRIA - ALTERAÇÃO DO VALOR 1.
A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que o magistrado responsável pela execução do julgado pode adequar o valor da multa imposta às necessidades do contexto fático em que se encontra, quando excessiva ou insuficiente, mediante redução ou majoração. Isso porque não faz coisa julgada o valor da multa diária fixada na fase de conhecimento, sendo insuscetível de preclusão. 2. Apesar de a multa não estar, em abstrato, adstrita ao teto da obrigação principal, nada impede que este valor seja utilizado como parâmetro para aferir a proporcionalidade da cominação em concreto. Nos termos do art. 537, caput, do NCPC, a multa cominatória deve ser "suficiente e compatível com a obrigação". Ademais, o principal objetivo da medida é o cumprimento do decisum, e não o enriquecimento da parte. 3. Diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a limitação imposta pela Corte Regional à multa coercitiva no importe correspondente à obrigação principal afigura-se proporcional e razoável. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.