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- 2º Grau
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Inteiro Teor
GDCCAS/JSC/csn RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. I. O Tribunal Regional considerou que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva. II. O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ao interpretar o referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado. Precedente. III. Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR-1057-44.2012.5.15.0049, em que é Recorrente FABIANA REGINA CINEGAGLIA TROVARELLI e Recorrido MUNICÍPIO DE IBITINGA. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pela Reclamante (fls. 124/126). A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 129/145). A insurgência foi admitida quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA", por possível violação do art. 5º, XXXV, da CF/88 (decisão de fls. 211/212). O Reclamado apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamante. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que oficiou pelo não conhecimento do recurso de revista. É o relatório. 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA A Reclamante pleiteia a declaração de sua legitimidade ativa para ajuizar ação individual para executar título judicial proveniente de ação coletiva e, por conseguinte, determinar "o retorno dos autos para a Vara de origem para o devido prosseguimento da Execução Individual" (fl. 143). Sustenta que "o sistema metaindividual de jurisdição trabalhista assegura tanto ao trabalhador quanto ao Sindicato a possibilidade de promover a execução de sentença prolatada em Ação Coletiva que fixou a responsabilidade genérica do empregador pelos danos causados" (fl. 132). Indica violação dos arts. 5º, XXXV, da CF/88 e 97 e 98 do CDC. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "O sindicato profissional da exequente ajuizou reclamação trabalhista contra o Município de Ibitinga, sendo a ação julgada parcialmente procedente quanto às diferenças salariais, havendo trânsito em julgado, em 02/05/2012. Entende a agravante que reconhecido o direito às diferenças salariais, nos autos da ação coletiva nº 990/2007-5, a execução poderá ser realizada nos próprios autos ou por ação de execução individual, conforme artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a decisão de origem posterga o pagamento de direitos, porquanto o pagamento na ação coletiva se dará nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, enquanto que, individualmente, caberá a requisição de pequeno valor, sendo mais célere. Observando-se o teor da decisão do feito 990/2007-5, verifica-se que a condenação tem previsão de execução nos próprios autos da ação coletiva. Assim, não prospera a pretensão da agravante de promover individualmente sua execução, menos ainda com fundamento no CDC, cuja aplicação é inadequada ao caso. Ainda que se adotasse a disposição contida no artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, o ajuizamento de ações de execução individual de centenas de substituídos seria contrária ao princípio da economia e celeridade processuais, sobrecarregando ainda mais o Poder Judiciário. Se o agravante pretendia uma execução mais célere, poderia ter ajuizado ação individual. Mas ao optar por integrar a ação coletiva pelo sindicato, deve submeter-se aos trâmites próprios daquela ação em que o sindicato atuou como substituto. Descabida, assim, a pretensão de execução fundada em título executivo judicial, se este pode ser executado nos próprios autos da ação coletiva em que proferida a decisão. Por outro lado, estando a ação coletiva em fase de liquidação e individualização dos créditos, não se sabe se os valores devidos a cada um dos substituídos iria mesmo se enquadrar como execução de pequeno valor, como afirma a exequente. Some-se a isso que sendo inúmeros os substituídos, o valor total destinado aos pagamentos será elevado, exigindo que o Município tenha a necessária dotação orçamentária para tanto, inviabilizando uma solução mais célere. Assim, constatado que a agravante terá seu crédito satisfeito nos autos da ação coletiva, desnecessário o ajuizamento de ação individual com a mesma finalidade, estando correta a extinção do feito, sem resolução de mérito pela decisão de piso. DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do agravo de petição da exequente para negar-lhe provimento, conforme fundamentação"(fls. 125/126 do documento sequencial eletrônico). Como se observa, o Tribunal Regional entendeu ser "descabida, assim, a pretensão de execução fundada em título executivo judicial, se este pode ser executado nos próprios autos da ação coletiva em que proferida a decisão" (fl. 125 do documento sequencial eletrônico). O art. 97 do CDC (Lei nº 8.078/90) dispõe que "a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82". Ao interpretar referido preceito legal, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há autorização para a iniciativa individual do interessado. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. COISA JULGADA. A delimitação fática que se extrai do acórdão recorrido é a de que" executa o obreiro, por meio de liquidação individual, a ação coletiva n. 158900-33.2001.5.17.007, ajuizada pelo SINTECT/ES ". Também consignado que" o enquadramento do exequente como empregado substituído em relação ao comando sentencial acima é incontroverso ". Nesse contexto, a defesa da tese recursal, no sentido de que o título executivo não alcança o exequente, implicaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Acrescente-se que, no procedimento de execução de sentença prolatada em ação coletiva, há de se observar o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal; Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90), do qual se extrai do artigo 97 do CDC a autorização para a iniciativa individual do interessado: 'a liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82'. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento" ( AIRR - 126000-77.2013.5.17.0006, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 27/11/2015 - destaques acrescidos). Assim, ao entender que a Reclamante não possui legitimidade para ajuizar a ação individual de execução da sentença coletiva, a Corte Regional impediu o acesso da Recorrente ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. Nesse contexto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88. 2. MÉRITO 2.1. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Ante o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, seu provimento é medida que se impõe, para (a) declarar a legitimidade da Reclamante para ajuizar a ação individual de execução fundada em sentença oriunda de ação coletiva e, como consequência, (b) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamante, quanto ao tema "Legitimidade ativa. Execução individual. Sentença proferida em ação coletiva", por violação do art. 5º, XXXV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento, para (a) declarar a legitimidade da Reclamante para ajuizar a ação individual de execução fundada em sentença oriunda de ação coletiva e, como consequência, (b) determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do crédito trabalhista, como entender de direito. Brasília, 17 de maio de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Convocada Relatora fls. PROCESSO Nº TST- RR-1057-44.2012.5.15.0049 Firmado por assinatura digital em 17/05/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. |