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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST : ARR 20829-06.2014.5.04.0024
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
DEJT 12/05/2017
Julgamento
10 de Maio de 2017
Relator
Maria de Assis Calsing
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC(LEI N.º 13.105/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 897, b, da CLT, caberá Agravo de Instrumento contra despacho que denega seguimento aos recursos. In casu, o Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão que admitiu o seu Recurso de Revista. Assim, está patente tanto a inadequação do Apelo apresentado como a ausência de interesse recursal da parte ora agravante, porquanto não foi obstado o processamento do seu Recurso de Revista. Agravo de Instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - DMAE. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (LEI N.º 13.105/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que em recente decisão (ADC n. o 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que, constatada a culpa in vigilando, gera-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Não estando comprovada a omissão culposa do ente público em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária. Recurso de Revista conhecido e provido .