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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-80.2008.5.17.0101

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Cláudio Mascarenhas Brandão

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_684008020085170101_e177e.pdf
Inteiro TeorTST_RR_684008020085170101_d2459.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. Na hipótese dos autos, o pedido de indenização por danos morais, decorrente de lesão supostamente ocorrida quando da dispensa do empregado, sob a alegação de improbidade administrativa, ocorrida em 19/11/2004 , antes, portanto, do advento da EC nº 45/2004 (31/12/2004), e na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003), implica observância da prescrição trienal, a que alude o artigo 206, § 3º, V, deste último diploma. Nesse contexto, a propositura de protesto judicial, em 10/07/2006, antes de expirar o referido prazo, interrompe-o, de modo a salvaguardar a pretensão formulada nesta ação, ajuizada em 09/08/2007 . Afinal, a incidência de uma causa interruptiva prevista na Lei Civil - no caso, o protesto judicial - gera o efeito de restituir por inteiro o prazo para a reivindicação do direito, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes. Incidência do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e do teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ALEGADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. A ocorrência de dispensa por justa causa não enseja, por si só, o pagamento de indenização por dano moral. Há de ser comprovada que na conduta incorreu o empregador em abuso de direito de modo a ofender a honra, imagem ou dignidade do trabalhador. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela abusividade do ato do empregador, ao fundamento de que foi "demostrada a violação a direito da personalidade (integridade psíquica e honra) do reclamante por conduta culposa da reclamada (tentativa de demissão por justa causa e acusação da prática de ato de improbidade ao reclamante), presumem-se configurados danos morais, passíveis de indenização". Ainda registrado que "não subsiste dúvida quanto à existência de mácula à imagem e à honra do autor, causada pela dispensa por justa causa sob acusação de improbidade, sem prova robusta que a corroborasse, tampouco consideração acerca dos bons antecedentes funcionais do reclamante em mais de 25 anos de serviços prestados à reclamada". A decisão está amparada na valoração dos elementos de prova, além da demonstração de dano, em face das circunstâncias pessoais do reclamante e de sua profissão (bancário). Entendimento diverso, no sentido da inexistência de prejuízo, ensejaria, assim, revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, inviável o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Recurso de revista de que não se conhece. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A alegação genérica de que o valor arbitrado para a indenização por danos morais não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. É necessário que a parte indique, de modo fundamentado, em que pontos os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente e as razões pelas quais considera que o valor fixado não corresponde à extensão do dano. Não observada essa exigência, mostra-se inviável a constatação de afronta ao dispositivo pertinente (artigo 944, parágrafo único, do Código Civil). Precedentes desta Turma. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que o autor não está assistido pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/457785085

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