17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-76.2015.5.02.0016
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DIVERSAS EMPRESAS CONCOMITANTEMENTE. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST.
Discute-se, no caso, a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviço de transporte de valores pelas verbas devidas ao reclamante. Incontroverso nos autos que os recorridos se beneficiaram, de forma concomitante, por meio da 1ª reclamada, da força de trabalho do reclamante, contratado para exercer a função de vigilante de carro-forte. Dispõe o item IV da Súmula nº 331 desta Corte: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Assim, o fato de as empresas tomadoras terem se utilizado da força de trabalho do reclamante é suficiente para se reconhecer a responsabilidade subsidiária delas, independentemente da simultaneidade na prestação de serviços, uma vez que o referido verbete nada dispõe a respeito. Nesse contexto, a decisão da Corte regional, em que se afastou a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviço de transporte de valores, findou por contrariar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, item IV, do TST (precedentes desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido.