5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - MANDADO DE SEGURANCA: MS 5003-18.2017.5.00.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Impetrante:LUCIANO AUGUSTO LEONARDO CAMBOIAS Advogado :Dr. Rodrigo Silva Ferreira Advogado :Dr. Rodrigo Cardoso Biazioli Impetrado :DELAÍDE MIRANDA ARANTES - MINISTRA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO BP/dm D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 2/17) impetrado por Luciano Augusto Leonardo Camboias, em que indica como autoridade coatora a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes e aponta como ato coator a decisão por ela proferida, mediante a qual se denegou -seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista- (fls. 2). A petição Inicial é inepta. Com efeito, a parte deixou de instruir a petição inicial com cópias do ato coator e da certidão de sua publicação. A Súmula 415 desta Corte concentra o entendimento de que, -exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do `mandamus-, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação-. Desta forma, tendo a parte deixado de instruir a petição inicial com cópia do ato coator e da sua respectiva certidão de publicação, bem como com o instrumento de mandato outorgado ao subscritor da petição inicial, documentos essenciais ao exame da controvérsia, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. Ademais, nos termos do art. 1.021 do CPC e 239, inc. II, do Regimento Interno desta Corte, contra a decisão do relator que nega seguimento a recurso é cabível a interposição de agravo para o órgão colegiado competente para o julgamento do respectivo recurso. Dessa forma, incide, na espécie, o disposto no art. 5º, inc. II, da Lei 12.016/2009, segundo o qual não cabe mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso, e na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II, a qual orienta que -não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido-. Portanto, ainda que superado o óbice relativo à ausência de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, o presente mandado de segurança revelar-se-ia incabível. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e 485, incs. I e IV, do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, isentando-o do pagamento das custas. Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) João Batista Brito Pereira Ministro Relator fls. |