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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 91900-70.2006.5.01.0044
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
DEJT 31/03/2017
Julgamento
29 de Março de 2017
Relator
Douglas Alencar Rodrigues
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Diante da possibilidade de provimento do recurso de revista e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a matéria não será objeto de exame, com fundamento nos artigos 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA DE 1%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, o pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios, prevista na primeira parte do artigo 538, parágrafo único, do CPC/73, não constitui requisito de admissibilidade para a interposição de recursos. Somente a reiteração dos embargos de declaração protelatórios possibilita ao julgador aplicar multa de 10% sobre o valor da causa e condicionar o conhecimento do recurso ao seu recolhimento. Desse modo, o Tribunal Regional, ao exigir, para o conhecimento do recurso ordinário, o recolhimento da referida multa, cerceou o direito de defesa da Reclamada, o que afronta o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.