5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR 122800-71.2009.5.04.0521 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RS - SICREDI NORTE Advogado :Dr. José Antônio Pereira de Souza Embargada :ELISETE SUZANA ZIN BODANESE Advogado :Dr. Eyder Lini Advogada :Dra. Carolina Cabral Mori D E S P A C H O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Tempestividade: recurso tempestivo (decisão embargada publicada em 9/12/2016; embargos interpostos em 19/12/2016). Representação processual: regular (procuração, pág. 2.068). Preparo: regular (depósito recursal, pág. 2.843; custas, pág. 2.616). Assim, estão atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATUAÇÃO COMO AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO BANCÁRIA A Segunda Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, alicerçando-se, para tanto, nos fundamentos sintetizados na seguinte ementa, in verbis: -COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATUAÇÃO COMO AGÊNCIA BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO BANCÁRIA. Discute-se, no caso, o enquadramento da reclamante, empregada de cooperativa de crédito, como bancária. De início, cumpre destacar a inaplicabilidade da Súmula nº 55 do TST à hipótese dos autos, visto que o aludido enunciado foi editado para a aplicação específica às empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas "financeiras", o que não é o caso destes autos, em que a reclamação trabalhista foi proposta contra uma cooperativa de crédito. Por outro lado, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da autora sob o fundamento de que a atividade desenvolvida pela cooperativa de crédito é típica de um verdadeiro banco e que, por isso, a reclamante fazia jus ao enquadramento na categoria profissional dos bancários. A Corte regional, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada não atuava como cooperativa de crédito, mas como verdadeira agência bancária. Assim, também não se aplica ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SBDI-1 do TST, segundo o qual "os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT", pois o aludido verbete jurisprudencial foi editado para as hipóteses de cooperativas de crédito que atuam como tais, o que não é o caso dos autos, em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, constatou que a cooperativa, na verdade, desenvolvia atividades típicas de bancos, constituindo-se em verdadeira agência bancária. Logo, reconhecido que a reclamada, para a qual a autora prestava serviços, era apenas, formalmente, uma cooperativa e que, na verdade, desenvolvia serviços tipicamente bancários, correta a decisão do Tribunal Regional de reformar a sentença para garantir à reclamante o direito a todas as verbas das normas coletivas aplicáveis. (Precedente). Recurso de revista não conhecido- (págs. 2.787 e 2.788). Alega a reclamada, em suas razões de embargos, que a decisão embargada diverge da de outras Turmas desta Corte, em que se aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 379 da SbDI-1 a casos idênticos ao dos autos. Aduz que -os acórdãos paradigmas aqui cotejados são idênticos ao caso concreto, não sendo aceitável que se dê tratamento diferenciado para situações em que os reclamantes laboraram no mesmo local de trabalho, para a mesma empregadora e exerceram as mesmas funções, inclusive havendo identidade de pedidos nas reclamatórias por eles propostas- (pág. 2.807). Colaciona arestos para confronto de teses. A Segunda Turma concluiu pela inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SbDI-1 desta Corte, com base no contexto fático delineado pelo Regional, que evidenciou que a cooperativa reclamada, na realidade, desenvolvia atividades típicas bancárias, constituindo-se em agência bancária. Nesse contexto, manteve a decisão regional, em que se garantiram ao reclamante todas as verbas previstas nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários. O paradigma citado às págs. 2.811-2.821 é inservível ao cotejo de teses, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SbDI-1 desta Corte, porque oriundo da mesma Turma julgadora da decisão recorrida. O aresto colacionado à págs. 2.823-2.842 limita-se a aplicar a Orientação Jurisprudencial nº 379 da SbDI-1, que dispõe sobre a impossibilidade de aplicação das disposições da categoria dos bancários aos empregados das cooperativas de crédito, sem considerar o aspecto fático tratado no caso vertente pelo Regional, de que a reclamada não atuava como cooperativa de crédito, mas como verdadeira agência bancária. Assim, não demonstrada a identidade dos fatos que teriam ensejado a existência de teses divergentes na interpretação de um mesmo verbete jurisprudencial, não se pode ter como cumprida a exigência da Súmula nº 296, item I, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 81, inciso IX, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Presidente da Segunda Turma fls. |