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2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA : RR 149300-50.2007.5.15.0001
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
DEJT 24/03/2017
Julgamento
15 de Março de 2017
Relator
Cláudio Mascarenhas Brandão
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não houve cerceamento de defesa, porquanto a decisão fundamentou-se na preclusão temporal para apresentação dos quesitos suplementares, além de ter considerado suficiente a prova já produzida nos autos. Nos termos do artigo 765 da CLT, o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo rápido andamento da causa. Por seu turno, o artigo 130 do CPC/1973 dispõe que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A decisão regional apenas observou esses preceitos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho, é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão. No caso, o Tribunal Regional não reconheceu a prescrição da pretensão, consignando que "o reclamante apenas teve ciência inequívoca da doença profissional com a conclusão do laudo pericial efetuado no curso do processo ." Sendo assim, deve ser aplicado, ao caso, o conceito de actio nata insculpido na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O Tribunal Regional registrou que os requisitos constantes da cláusula normativa, para o reconhecimento da garantia de emprego ao empregado portador de doença profissional, foram devidamente preenchidos pelo autor. Aferir a veracidade da assertiva acima mencionada depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral". Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que "o reclamante é portador de LER/DORT em relação de causalidade com a atividade laboral exercida junto à reclamada, conclusão essa não infirmada pela impugnação da reclamada ." Está consignado, ainda, que a ré não adotou medidas de prevenção, "cuja negligência causou dano patológico ao reclamante, em decorrência das atividades prestadas em condições ergonômicas desfavoráveis, o que culminou inclusive com afastamentos previdenciários ." Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a ré a indenizá-lo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE, QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$ 25.000,00. Diante da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Como a parte não tomou tal providência afigura-se inviável o exame da tese recursal, no sentido de que não há razoabilidade no montante da indenização. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não adotou tese explícita acerca da matéria tratada no artigo 884 do Código Civil, única violação apontada. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, o deferimento de pensão mensal relaciona-se à perda ou redução da capacidade de trabalho. No caso, tendo sido expressamente registrado que o autor sofreu redução da capacidade de trabalho, em razão da doença profissional adquirida na empresa, é devida a pensão mensal, nos termos do preceito acima referido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA EM JUÍZO. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECOLHIMENTO DO FGTS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO . Reconhecida em juízo a existência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, tornam-se devidos os depósitos do FGTS do período de afastamento, a teor do que dispõe o § 5º do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, sendo prescindível que o benefício concedido seja o auxílio-doença acidentário. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. A parte recorrente limita-se a invocar os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, de forma genérica, pleiteando a elevação da pensão mensal ao valor de sua última remuneração. Tal postura não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Com efeito, seria necessário que expusesse as razões pelas quais considera inadequado o valor arbitrado e demonstrasse em que pontos e de que maneira ele não corresponde à extensão do dano. Além, disso, deveria ter indicado, de modo preciso e fundamentado, porque os critérios utilizados pela Corte Regional não foram aplicados ou mensurados corretamente. Tais providências, no entanto, não foram tomadas pelo recorrente. Recurso de revista de que não se conhece.