13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-48.2013.5.13.0025
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ASSISTENTE TÉCNICO FOI IMPEDIDO PELA RECLAMADA DE PRODUZIR PROVAS DURANTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Na hipótese, o reclamante alega cerceamento de defesa, ao argumento de que o seu assistente técnico foi impedido, pela reclamada, de ter acesso às dependências da empresa para fotografar o que fosse de seu interesse e para fazer medições de agentes químicos utilizados no local de trabalho do reclamante, bem como não teve acesso aos documentos requeridos na formulação dos quesitos. De acordo com o artigo 429 do CPC/73, em vigor à época dos fatos, podem o perito e os assistentes técnicos, para o desempenho de suas funções, "utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças" . Conforme se observa desse dispositivo citado, tanto o perito quanto o assistente técnico podem utilizar-se de todos os meios necessários para o desempenho de suas funções, sem que as partes possam, a seu talante, obstá-los de ingressar no local de trabalho do reclamante e nem de ter acesso aos documentos por ele requeridos, para apuração da matéria fática de natureza técnica controvertida. Dessa forma, a resistência da empresa em permitir o acesso do assistente técnico às dependências da empresa para fotografar o que fosse de seu interesse e para fazer medições de agentes químicos utilizados no local de trabalho do reclamante, bem como não ter tido acesso aos documentos requeridos na formulação dos quesitos, caracteriza frontal violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 429 do CPC/73. Recurso de revista conhecido e provido.