19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-60.2014.5.10.0101
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Antonio José de Barros Levenhagen
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reparação por dano moral nos casos em que o empregador efetua revista em pertences do empregado, visualmente, sem contato físico.
II - E certo que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
III - Encontra-se aí subentendida a preservação da dignidade da pessoa humana, em razão de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III da Constituição Federal.
IV - Todavia, a caracterização do dano moral demanda a prática de ato ilícito que implique grave violação aos direitos da personalidade, de modo que reste nítida a repercussão negativa no estado psíquico do indivíduo em face do constrangimento por ele suportado.
V - Nessa linha, esta Corte consolidou o entendimento de que a revista pessoal realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal, por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador. Precedentes da SBDI-I/TST.
VI - Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DENEGADO NA ORIGEM EM RELAÇÃO AOS TEMAS "PRELIMINAR DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA" E "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. I - Cumpre salientar ter o recurso de revista recebido juízo de prelibação após 15/04/2016, marco fixado pela Resolução TST nº 204/2016 para o cancelamento da Súmula nº 285, a qual autorizava esta Corte apreciar integralmente os tópicos da revista, ainda que o apelo fosse recebido apenas em relação a um deles. II - Equivale dizer que, após o cancelamento do verbete, incumbe ao recorrente interpor agravo de instrumento relativamente aos temas da revista objeto de juízo negativo de admissibilidade, a fim de elidir os efeitos da preclusão. Nesse sentido é o artigo 1º da Instrução Normativa nº 40 do TST, segundo o qual, "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". III - No presente caso, a douta autoridade local recebeu o recurso de revista apenas em relação ao tema "Revista visual em pertences da empregada - Dano moral", o tendo denegado em relação tópicos remanescentes, relativos aos temas "Preliminar de uniformização da jurisprudência" e "Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional". IV - Não tendo a parte sucumbente manejado o agravo de instrumento a que se refere o artigo 897, b, da CLT em face da decisão que denegara seguimento à revista, emerge sereno o não conhecimento do recurso, no particular, ante a preclusão temporal. V - Recurso não conhecido.