15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-77.2013.5.22.0001
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
João Batista Brito Pereira
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Ementa
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO.
1. É inviável a conversão automática de regime jurídico, de modo que os servidores admitidos sem submissão a concurso público antes da Constituição da Republica de 1988 continuam sendo regidos pelo regime celetista, independentemente da existência de norma posterior estadual ou municipal que estabeleça conversão automática. Isso porque, a partir da atual Constituição, há a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, de modo que a transmudação de regimes, se o ingresso não foi precedido de certame, implica ofensa ao art. 37, inc. II, da Constituição da República. Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda.
2. Mantido o vínculo sob o regime jurídico da CLT e considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência do contrato de trabalho não há de se cogitar de prescrição bienal. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento.