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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-60.2013.5.09.0459

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Guilherme Augusto Caputo Bastos

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_66020135090459_a1515.pdf
Inteiro TeorTST_RR_66020135090459_cedd3.rtf
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Ementa

RECURSO DE REVISTA.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional apreciou, de forma fundamentada, a questão do adicional de insalubre decorrente do calor excessivo no trabalho realizado pelo autor, no corte da cana de açúcar, bem como do tempo à disposição do empregador para realização da ginastica laboral, com base no acervo fático-probatório dos autos. Desse modo, a v. decisão recorrida atendeu ao comando contido nos artigos 458 do CPC/73, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição, não havendo se falar em apreciação indevida do mérito. Recurso de revista de que não se conhece.
2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. LABOR NA CULTURA DE CANA. LIMITE DE TOLERÂNCIA. APURAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Segundo o atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3, da NR 15, da Portaria Nº 3.214/78 do MTb, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 e Precedentes deste Tribunal. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
3. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. GINÁSTICA LABORAL. 15 MINUTOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal ou realização de ginástica laboral), dentro das dependências da empresa. Na espécie, restou consignado que o reclamante despendia 15 minutos na realização de ginastica laboral e que referido período não era registrado nos cartões-ponto, devendo tal período ser computado na jornada de trabalho, pois o empregado já se encontrava à disposição do empregador, realizando atividade para prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Logo, deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência da Súmula nº 366. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REPERCUSSÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. PROVIMENTO. Segundo entendimento pacífico deste colendo Tribunal Superior, é incabível a repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extraordinárias, nas demais parcelas trabalhistas, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
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