27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: ED-RR 1583-45.2014.5.09.0651 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:JOSE VIEIRA ALMEIDA Advogado :Dr. Marcelo Giovani Batista Maia Advogado :Dr. Roberto de Figueiredo Caldas Embargado :OI S.A. Advogado :Dr. José Alberto Couto Maciel Advogado :Dr. Indalécio Gomes Neto GMCB/ds D E S P A C H O Junte-se a petição nº 230359/2016-8. O reclamante, por meio da petição de fls. 819-822, pleiteia a reserva de crédito no processo de recuperação judicial da reclamada, sob a alegação de que -Tal mister é medida assecuratória do cumprimento das obrigações trabalhistas da reclamada com o trabalhador, nos autos em epígrafe, inclusive para efeitos de inscrição no quadro geral de credores, após a liquidez da contenda e correspectivo crédito decorrente da sentença- (fl. 821). Ocorre, todavia, que no presente caso o autor formulou em sua inicial apenas o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados dos anos de 2012 e 2013, pleito esse que foi indeferido pela Eg. Corte Regional por meio do acórdão de fls. 569-591. Cumpre registrar, ainda, que o recurso de revista do reclamante que buscava reverter tal decisão não foi conhecido por esta Colenda 5ª Turma, de modo não subsiste, no presente momento processual, qualquer condenação da reclamada que justifique a reserva de crédito no processo de recuperação judicial, razão pela qual indefiro o pleito. Publique-se. Após prossiga-se. Brasília, 07 de março de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CAPUTO BASTOS Ministro Relator fls. |