11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: E-AIRR XXXXX-73.2014.5.08.0002 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:COMPANHIA DOCAS DO PARÁ - CDP Advogado :Dr. Afonso Arinos de Almeida Lins Filho Advogado :Dr. Coracy Maria Martins de Almeida Lins Embargado :JOÃO GUSTAVO SALGADO DA COSTA Advogado :Dr. Orlando Sérgio Pereira Morais D E S P A C H O
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 Trata-se de embargos à SbDI-1 (págs. 539-557) interpostos contra decisão da 2ª Turma do TST, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com relação ao tema: -Adicional De Risco-. Verifica-se que é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST, com a redação que lhe emprestou a Resolução nº 128/2005 do Tribunal Pleno desta Corte, atualizada pela Resolução nº 208/2016, em decorrência do CPC de 2015: -Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.- O verbete sumular transcrito é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame destes embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva lançada nas razões da embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se negou provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 81, inciso IX, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Presidente da Segunda Turma fls. |