17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-69.2015.5.09.0567
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
"Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE" (OJ 173, II, da SBDI-1/TST). Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS "IN ITINERE". REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E DEMAIS REFLEXOS. Nos termos do item I da Súmula 90 do TST, o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Assim, não há como permitir que a parcela não seja computada globalmente na jornada de trabalho para fins de apuração de horas extras e incidência do adicional, porquanto isso implicaria negar a sua natureza salarial. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. DANO MORAL. TRABALHO RURAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. NORMA REGULAMENTADORA Nº 31 DO MTE. INOBSERVÂNCIA. O descaso com a adequada oferta de instalações sanitárias aos trabalhadores rurais, segundo as normas de regência próprias, autoriza concluir pela configuração de dano moral. Ofensa ao princípio da dignidade humana, inscrito no art. 1º, III, da Constituição Federal. 4. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 5. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada" (art. 4º da CLT). Assim, o tempo despendido pelo trabalhador, aguardando a chegada do transporte da empresa, configura período de efetivo serviço, nos moldes da lei. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.