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- 2º Grau
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Turma,
Publicação
22/05/2009
Julgamento
13 de Maio de 2009
Relator
Walmir Oliveira da Costa
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Inteiro Teor
PROCESSO Nº TST-RR-1285/2005-301-01-40.9 fls. 1 PROCESSO Nº TST-RR-1285/2005-301-01-40.9 A C Ó R D Ã O (Ac. 1ª Turma) GMWOC/sr/af
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1285/2005-301-01-40.9 (Convertido de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. e Recorrido MAURO DANTAS DOS SANTOS . A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, porquanto não verificou ofensa a dispositivo da Constituição da República ou contrariedade a súmula do TST, como exigido no § 6º do art. 896 da CLT (fls. 340-341). A reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que o apelo deve ser regularmente processado (fls. 02-23). Foi apresentada apenas a contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 350-353). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST. É o relatório. V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 02 e 344), à representação processual (fl. 306), e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16 do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 308, I, DO TST O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, entendendo correta a sentença pela qual se declarou prescrita a pretensão de parcelas do adicional de periculosidade anteriores a 16/12/98. Decidiu nos seguintes termos, fls. 288-289:
A reclamada sustenta, nas razões do agravo, a admissibilidade do recurso de revista ante a demonstração de violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal; 11 da CLT; e contrariedade à Súmula nº 308 do TST. Alega que a data do ajuizamento da reclamação trabalhista deve ser considerada como março inicial da contagem do prazo prescricional . Com razão. O item I da Súmula nº 308 desta Corte Superior, fixa o entendimento de que - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato -. Ante o exposto, configurada a hipótese de contrariedade à Súmula nº 308 do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, pertinentes à tempestividade (fls. 297V. e 303), à regularidade de representação (fl. 306) e ao preparo (fl. 314), passa-se ao exame dos intrínsecos do recurso de revista. 1.1. NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ARGUIÇÃO GENÉRICA A reclamada sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal Regional se manteve omisso em relação às matérias suscitadas nos embargos de declaração, além de não fundamentar claramente a decisão que a eles negou provimento. Afirma violados os arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Inicialmente, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST, a indicação de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal não se presta a permitir o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Quanto às questões suscitadas nos embargos de declaração, a reclamada incorreu em arguição genérica, uma vez que, nas razões do recurso de recurso de revista, às fls. 317-323, não indicou expressamente os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso, apenas reportando-se às razões dos embargos de declaração, o que inviabiliza a aferição da alegada nulidade, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto à ausência de fundamentação do acórdão que negou provimento aos embargos declaratórios, o apelo não prospera, tendo o Tribunal Regional, à fl. 297, decidido da seguinte maneira, verbis :
Nesse passo, não se constata a nulidade arguida, na medida em que houve prestação jurisdicional fundamentada quanto à negativa de provimento aos embargos de declaração, ainda que contrária aos interesses da Parte, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, restando, portanto, incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. NÃO CONHEÇO do apelo, no particular. 1.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 308, I, DO TST Como explicitado no exame do agravo de instrumento, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, entendendo correta a sentença pela qual se declarou prescrita a pretensão de parcelas de adicional de periculosidade anteriores a 16/12/98. Decidiu nos seguintes termos, fls. 288-289:
A reclamada sustenta a violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal; 11 da CLT; e contrariedade à Súmula nº 308 do TST. Alega que a data do ajuizamento da reclamação trabalhista deve ser considerada como março inicial da contagem do prazo prescricional . O item I da Súmula nº 308 desta Corte Superior, fixa o entendimento de que - Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato -. Ante o exposto, configurada a hipótese de contrariedade à Súmula nº 308 do TST, CONHEÇO do recurso de revista quanto ao tema. 1.3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que reconheceu ao autor o direito ao pagamento do adicional de periculosidade de forma integral, em face da permanência na área de risco. A decisão recorrida foi assim fundamentada, (fls. 289-290), verbis :
Nas razões de recurso de revista, a reclamada, alegando que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, sustenta a necessidade de realização de perícia para a comprovação do trabalho em condições de periculosidade. Afirma que o adicional em tela é devido apenas quando o trabalhador exercer atividade de risco durante toda a jornada de trabalho, sendo que, no caso dos autos, o reclamante não adentrava na área de risco habitualmente, mas apenas de forma eventual. Postula, por fim, o pagamento do adicional proporcional ao tempo de exposição ao risco. Invoca violação dos arts. 5º, II, da Constituição da República; 195, caput , § 2º, 818 da CLT; 333, I, do CPC; 2º da Lei nº 7.369/85; 1º, 2º, II, do Decreto nº 93.412/86; contrariedade à Súmula nº 364 do TST. Convém ressaltar que o parágrafo 6º do art. 896 da CLT, que rege as demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, não prevê a análise de arestos trazidos para confronto de teses e a aferição de ofensa a dispositivos infraconstitucionais. Portanto, o recurso será analisado tão-somente à luz da arguição de violação de dispositivo constitucional e contrariedade a súmula do TST. Consoante se observa do excerto acima transcrito, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por concluir, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, mormente a documentação fornecida pela própria reclamada, que o autor desempenhava sua atividade, em condições perigosas, em área de risco. Diante desse contexto, somente com a reapreciação da prova coligida nos autos é que se poderia infirmar a decisão recorrida para acolher a argumentação recursal, no sentido de que o reclamante não laborava constantemente em contato com agentes periculosos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Vale salientar, por oportuno, que, a teor dos itens I e II da Súmula nº 364 do TST (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1), apenas não se reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando o contato com as condições de risco dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, circunstâncias que não restaram configuradas nos autos. De igual modo, desnecessária a realização de perícia, visto que a reclamada já admitira o labor em condições de risco, conforme apurado pelo Tribunal de origem ao examinar a documentação acostada nos autos principais. Sendo assim, mais uma vez, o exame da matéria demanda nova avaliação do conjunto probatório, vedado nesta esfera recursal, a rigor da súmula supramencionada. Quanto à fixação do adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser ressaltada a diretriz da Súmula nº 361 do TST: -O trabalho exercido em condições perigosas, embora de forma intermitente, dá direito ao empregado a receber o adicional de periculosidade de forma integral, porque a Lei nº 7.369, de 20.09.1985, não estabeleceu nenhuma proporcionalidade em relação ao seu pagamento-. Portanto, a decisão recorrida conforma-se com a jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nºs 361 e 364. Destarte, não se verifica violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, até porque, sendo princípio genérico, a violação do referido dispositivo constitucional não se configura, em regra, de forma direta e literal, somente se aferindo por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, a Súmula 636 do excelso STF. Logo, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao tópico. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 308, I, DO TST Como corolário do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 308 do TST, seu provimento é medida que se impõe, a fim de adequar a decisão recorrida à mencionada jurisprudência uniforme desta Corte. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para declarar prescrita a pretensão quanto às parcelas referentes ao quinquídio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, apenas no tocante à prescrição quinquenal, por contrariedade à Súmula nº 308 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão quanto às parcelas referentes ao quinquídio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Brasília, 13 de maio de 2009.
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