19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-85.2013.5.01.0432 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Procurador: Dr. Ricardo Levy Sadicoff Recorrido : LIDO SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado : Dr. Júlio César Fernandes Borges Recorrido : RAIMUNDA LAURA QUELI PINTO Advogado : Dr. Júlio César Fernandes Borges EMP/ D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, impugnando a decisão recorrida quanto à matéria -responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço-. Nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC vigente (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido -sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal-. No caso em exame, a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde ao Tema nº 246 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, ao qual o Pretório Excelso, em 16/04/2010, reconheceu a existência de repercussão geral. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 1.030, inciso III, do CPC, 328 e 328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se. Brasília, 9 de Dezembro de 2016. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |