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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX-21.2012.5.18.0081

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Cláudio Mascarenhas Brandão

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_RR_17712120125180081_fe113.pdf
Inteiro TeorTST_RR_17712120125180081_5fe4c.rtf
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Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível violação ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável aos recorrentes, não se aprecia a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O artigo , XXVIII, da Constituição Federal consagra a responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado. Tal preceito, todavia, não exclui a aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que admite a responsabilidade objetiva, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implique risco para o direito alheio. Isso porque há atividades em que é necessário atribuir-se um tratamento especial, a fim de que sejam apartadas do regime geral da responsabilidade, em virtude do seu caráter perigoso, sempre presente na execução cotidiana do trabalho. Nesses setores, não se pode analisar a controvérsia à luz da Teoria da Culpa; há risco maior e, por isso mesmo, quem o cria responde por ele. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Tal ocorre com o trabalho do motociclista que cotidianamente nas ruas fica submetido à probabilidade substancialmente maior de ser vítima de acidentes de trânsito, sujeito, portanto, a inúmeros fatores de risco, desde mordidas de cachorro até buracos na pista, passando pela imprudência dos motoristas de automóveis. Reconhecida a responsabilidade objetiva, mesmo sendo possível excluir o nexo de causalidade, a partir da constatação de culpa exclusiva da vítima, é necessário haver prova cabal e contundente desse fato. No caso, a Corte Regional presumiu a culpa da vítima, em razão de não ter encontrado outros elementos que justificassem o acidente. Todavia, a mera existência de fatores favoráveis, relacionados ao clima, às condições da pista, do veículo e da forma como o trabalho era desenvolvido, não autoriza atribuir ao empregado a responsabilidade pelo infortúnio, ainda mais, em caráter exclusivo. Nem mesmo a prova testemunhal, no sentido de que ele costumava exceder o limite de velocidade, é suficiente para caracterizar a culpa, porque não se referiu especificamente à sua conduta no evento em discussão. Igualmente, o fato de ter colidido com a traseira de um caminhão também não é prova de que tenha agido com negligência, uma vez que, mesmo guiando dentro das normas de segurança, poderia ter sido surpreendido com uma freada brusca do veículo à sua frente, sem que pudesse ter evitado a colisão. Ainda que esteja patente a diligência do empregador, no tocante às condições de trabalho ofertadas ao empregado, conforme constou expressamente do acórdão regional, se não há elementos seguros para afirmar como ocorreu o acidente e evidenciar a culpa exclusiva da vítima, prevalece a responsabilidade objetiva, como decorrência legal da exploração de atividade de risco. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/413819917

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