Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-19.2011.5.09.0011 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Kátia Magalhães Arruda

Documentos anexos

Inteiro TeorTST__7561920115090011_817a7.pdf
Inteiro TeorTST__7561920115090011_8ca89.rtf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

Agravante e Recorrido:LUIZ CARLOS RODRIGUES DANTAS

Advogado :Dr. Wilson Roberto Vieira Lopes

Agravado e Recorrente:HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MULTIPLO

Advogado :Dr. Fábio Freitas Minardi

Advogada :Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo

KA/alp

D E S P A C H O

ADESÃO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

-INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.-

-BANCÁRIO. DIVISOR. NORMA COLETIVA. SÁBADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO.-

-MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA.-

Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014.

O recurso de revista, regularmente interposto, oriundo do TRT da 9ª Região, pretende reformar a decisão recorrida, dentre outros temas, quanto ao pagamento de uma hora a título de intervalo intrajornada, sob o argumento de que é devido apenas o tempo restante; insurge-se em relação ao divisor aplicável ao empregado, por considerar que a norma coletiva não fixou o sábado com repouso semanal remunerado; e por fim argumenta ser inaplicável no Processo do Trabalho o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973.

Os arts. 896, § 4º, da CLT e 2º, § 1º, da Instrução Normativa nº 37/2015, assim dispõem:

Art. 896.

(...)

§ 4º. Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (grifos nossos).

Art. 2º

(....)

§ 1º. Os Ministros da Corte, cientes do ofício expedido pelo Ministro Presidente Tribunal Superior do Trabalho comunicando a suscitação de IUJ, suspenderão o julgamento de outros recursos de revista de sua relatoria, oriundos do mesmo Tribunal Regional do Trabalho, que versem sobre idêntica questão jurídica, e determinarão a devolução dos autos ao respectivo TRT, mediante decisão fundamentada, desde que tempestivo o recurso de revista, observadas as formalidades dos incisos II e III. (grifos nossos).

Conforme consulta ao Banco Nacional de Jurisprudência Trabalhista - BANJUR, foi suscitado IUJ alusivo aos mesmos temas impugnados pela parte, com a determinação de sobrestamento do processo nº TST- RR-XXXXX-15.2011.5.09.0088, do Min. Rel. Emmanoel Pereira, da 5ª Turma do TST, TST- RR-XXXXX-87.2013.5.09.0863, do Min. Rel. João Oreste Dalazen, da 4ª Turma do TST, e TST- RR-XXXXX-88.2013.5.09.0001, do Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, da 6ª Turma do TST, e a respectiva devolução ao TRT de origem.

Portanto, constatado o conflito de jurisprudência da Corte de origem, faz-se necessária a adesão ao Incidente de Uniformização, com o sobrestamento do recurso de revista e a devolução dos presentes autos ao TRT da 9ª Região, a fim de que aguarde o julgamento da uniformização de jurisprudência no âmbito daquele Regional.

Expeçam-se ainda os ofícios ao Presidente do TST e ao Ministro Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos desta Corte, conforme previsto no art. 2º, II e III, da Instrução Normativa nº 37/2015.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ministra Relatora


fls.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/413400072/inteiro-teor-413400095