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- 2º Grau
Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 801385-77.2001.5.02.0017 801385-77.2001.5.02.0017
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Turma,
Publicação
15/05/2009
Julgamento
6 de Maio de 2009
Relator
Emmanoel Pereira
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFISSÃO FICTA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
Ante a demonstração de contrariedade ao entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 184, da SBDI, desta Corte (atual item II, da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise das razões de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . CONFISSÃO FICTA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A ausência da parte à audiência em que deveria depor implica sua confissão ficta, conforme a inteligência da Súmula nº 74, I, desta Corte. Trata-se, no entanto, de confissão de valor relativo e que pode, portanto, ser levada em confronto com outras provas dos autos, desde que pré-constituídas, pois o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas se houver confissão da parte (art. 400, I, do CPC)É certo que o juiz instrutor do processo tem ampla liberdade de atuação no sopesamento das provas dos autos, nos termos dos artigos 130, do Código de Processo Civil e 765, da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal atuação, no entanto encontra limites, não se podendo considerar o deferimento de provas posteriores, com a incontinenti colheita de prova oral pela oitiva de testemunha do reclamante confesso. A verdade real deve ser buscada pelo julgador, mas não a qualquer custo. Não pode se substituir às partes na produção de provas, quando a sua ausência decorre de ônus processual, e que, pois, deve ter seus efeitos suportados pela parte que o renunciou à sua pratica, sob pena de anular os efeitos da confissão ficta, em subversão ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.