17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-47.2014.5.09.0678
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Aloysio Corrêa da Veiga
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. HORAS EXTRAS - DIVISOR. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DESPROVIMENTO.
Não há como reformar a decisão regional, seja diante da inobservância dos ônus contidos no art. 896, §§ 1º-A, II e III, e 8º da CLT, seja ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Aplica-se a prescrição parcial à pretensão de diferenças de auxílio alimentação, decorrentes da alteração de sua natureza jurídica, de salarial para indenizatória, no decorrer do contrato de trabalho. Por se tratar de parcela que já havia integrado ao patrimônio jurídico do empregado, não se pode falar em ato único do empregador, mas em lesão que se renova a cada mês em que o benefício deixa de compor a remuneração. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARÁTER PROVISÓRIO CARACTERIZADO. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. A jurisprudência desta c. Corte tem considerado dois elementos a serem ponderados para a configuração do fator provisoriedade: o tempo em que perdurou a transferência e a sucessividade. No caso dos autos, extrai-se que o reclamante, durante o contrato de trabalho, foi transferido de cidade seis vezes, a afastar o caráter definitivo da transferência. Tal circunstância autoriza a conclusão de que as transferências ocorreram em caráter provisório, a determinar o pagamento do adicional respectivo. Precedentes da SBDI1 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Não há como reformar a decisão regional quando não realizado o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e as alegações das recorrentes, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT e, quanto ao dissenso de julgados, quando não cuida a parte de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a teor do disposto no § 8º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.