27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1004-98.2013.5.09.0662 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente:BANCO SAFRA S.A. Advogada :Dra. Cristiana Rodrigues Gontijo Advogada :Dra. Rafaella Munhoz da Rocha Lacerda Advogada :Dra. Marissol Jesus Filla Recorrido :ELAINE ALTOÉ CARDOSO PEREIRA Advogado :Dr. Wilson Roberto Vieira Lopes Advogado :Dr. Marcelo Macioski Advogada :Dra. Maria Rosa Paz Barateiro Vignoto Advogada :Dra. Fernanda Macioski Advogada :Dra. Ana Sílvia Voss de Azevedo D E S P A C H O Trata-se de recurso de revista no qual é discutida alteração no divisor de horas extras do empregado bancário, quando norma coletiva a ele aplicável estabelece o sábado como dia de repouso semana remunerado. Em exame do incidente de recursos repetitivos suscitado nos processos TST- RR-849-83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700-24.2013.5. 13.0003 afetados Subseção Especializada em Dissídios individuais I, o Exmo. Ministro Cláudio Brandão, na forma do artigo 896-C, § 5º da CLT e do artigo 5º da IN nº 38 do TST, determinou a suspensão de recursos de revista e embargos que tratem da seguinte questão jurídica: BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A definição do sábado como dia de repouso semanal remunerado, por norma coletiva da categoria dos bancários, mesmo que apenas para fins de reflexos das horas extras habituais, acarreta alteração no divisor utilizado para cálculo das horas extraordinárias, nos termos da Súmula nº 124 deste Tribunal? Dessa forma, em atenção à referida determinação, remeto os autos à Secretaria da 6ª Turma a fim de que aguarde em secretaria a solução do citado incidente. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator fls. |