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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-14.2014.5.03.0051 - Inteiro Teor

Tribunal Superior do Trabalho
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Delaíde Miranda Arantes

Documentos anexos

Inteiro TeorTST_AIRR_12051420145030051_538da.pdf
Inteiro TeorTST_AIRR_12051420145030051_96d90.rtf
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Inteiro Teor

Agravante:SUPERMERCADO DO IRMÃO LTDA.

Advogado :Dr. José Marques de Souza Júnior

Agravado :NEIMAR MAGELA DE MELO

Advogado :Dr. Eduardo Roseira Bichara

Advogada :Dra. Maria Adelina Viana

GMDMA/RAS

D E C I S Ã O

PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014

Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos:

-PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento.Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.

Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas a e c do art. 896 da CLT.I

nviável o seguimento do recurso com relação à prefacial de cerceamento de defesa, diante da conclusão da Turma (fls. 157/158), verbis:

Depreende-se dos autos que, quanto à intenção de demonstrar a condição de autônomo do autor, o MM. Juiz entendeu impertinentes determinadas perguntas feitas pelo patrono do réu. No entanto, a decisão tomada encontra-se acertada, pois para a configuração de vínculo de emprego ou constatação de prestação de serviços de forma autônoma, não interessa se o autor recolhe ou não INSS como autônomo ou mesmo se ele sabe qual é o horário de funcionamento da expedição da empresa. E, quanto a pergunta "se o motorista fazia contato com o depoente para descarregar", basta uma singela leitura das declarações prestadas pelo autor, para perceber que tal indagação já se encontra respondida.

Ora, oportuno lembrar que, o indeferimento de prova desnecessária é legalmente permitido (artigo 130, do CPC), em decorrência do princípio do livre convencimento do Magistrado Trabalhista, na direção do processo (artigo 765, da CLT), não havendo assim por que se falar em cerceamento de defesa. Além disso, o indeferimento de eventuais perguntas específicas, formuladas pelo reclamado, não caracteriza cerceamento de defesa se o juízo entende já dispor de elementos de convicção suficientes para o desfecho do litígio, por meio das demais provas constantes nos autos. Não constato, pois, violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR.

Por sua vez, mostram-se inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à ausência de prejuízo, diante dos elementos já constantes dos autos, inclusive (Súmula 296 do TST).Em relação à multa do artigo 477 da CLT, ressalto que a SBDI-I do TST firmou posicionamento no sentido de que a controvérsia quanto à existência da relação de emprego não configura óbice à aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (E- RR -XXXXX-20.2005.5.03.0013 Data de Julgamento: 02/08/2012, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 10/08/2012; E- RR - XXXXX-87.2005.5.08.0011 Data de Julgamento: 04/04/2013, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT12/04/2013.

Sendo assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.A análise das demais alegações implicaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista-.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que houve a correta valoração da prova pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual concluiu que não restou comprovado o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas à testemunha. Nesse contexto, não há de se falar em ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal.

Quanto ao reconhecimento da relação de emprego, a análise das alegações recursais implicaria reexame de fatos e provas - tais como a existência ou não de subordinação do autor, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Quanto à multa do art. 477 da CLT, o atual entendimento desta Corte, é no sentido de que o fato do vínculo ter sido reconhecido em juízo, por si só, não afasta a incidência da referida multa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST.

Assim, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista.

Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.

Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

Publique-se.

Brasília, 24 de novembro de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001)

DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora


fls.


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/410598951/inteiro-teor-410598971