17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-72.2015.5.06.0161 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:CONSÓRCIO TORC - VIA Advogado :Dr. Eduardo Teixeira de Castro Cunha Embargado :JOSÉ CAETANO DA SILVA E OUTROS Advogado :Dr. Frederico Melo Tavares D E S P A C H O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Tempestividade: recurso tempestivo (decisão embargada publicada em 7/10/2016; embargos interpostos em 17/10/2016). Representação processual: regular a representação processual (procuração, pág. 243). Preparo: Irregular. Este recurso de embargos não merece seguimento, tendo em vista a sua deserção. A sentença julgou improcedente a ação e arbitrou custas aos reclamantes, sendo dispensada em face do benefício da justiça gratuita, conforme pág. 429. Os reclamantes interpuseram recurso ordinário e o Regional ao analisar negou provimento ao recurso, consoante pág. 463. Contra essa decisão, os reclamantes interpuseram recurso de revista. A Segunda Turma, ao analisar o recurso de revista, conheceu por violação do art. 193, inciso II da CLT e, no mérito deu provimento para julgar procedente a demanda e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, 13.º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, horas extras e DSR, nos termos do art. 193, § 1.º, e Sumula 132, I, do TST; b) multa convencional de 10% prevista na cláusula 74.ª da norma coletiva de 2013/2014, em virtude do descumprimento da cláusula 16.ª deste mesmo diploma; c) honorários assistenciais, porquanto preenchidos os requisitos de insuficiência econômica e assistência sindical (Súmula 219, I, desta Corte). No acórdão da Turma o ônus da sucumbência foi invertido, sendo as custas arbitradas para a reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 25.000,00, conforme pág. 520. Contra essa decisão, a reclamada interpõe o recurso de embargos, no entanto nada recolheu a título de depósito recursal. Esclarece-se que, nos termos do item I da Súmula nº 128 desta Corte, -a parte recorrente deverá efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso-. No caso, o valor total da condenação arbitrado provisoriamente foi de R$ 25.000,00 e custas processuais no importe de R$ 500,00, no entanto não há comprovante de depósito recursal e recolhimento de custas nos autos. Nesse contexto, constata-se que, de fato, este recurso de embargos está deserto, motivo pelo qual não merece admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 81, inciso IX, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Presidente da Segunda Turma fls. |