11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-62.2013.5.16.0008 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Embargante:MUNICÍPIO DE COROATÁ Advogado :Dr. Elias Gomes de Moura Neto Advogado :Dr. Maykon Veiga Vieira dos Santos Embargado :MARLON LUIS NUNES VIEIRA Advogado :Dr. Flábio Marcelo Baima Lima D E S P A C H O Trata-se de Recurso de Embargos interposto pelo reclamado a fls. 196/226, no qual busca a reforma da decisão proferida pela Quinta Turma (acórdão de fls. 190/194). Aponta violação a dispositivos de lei e indica contrariedade a súmula desta Corte e transcreve aresto para cotejo de teses. A Turma não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, concentrando seus fundamentos na seguinte ementa:
-RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso concreto, o recorrente transcreveu na íntegra o acórdão recorrido, deixando de indicar o trecho da decisão recorrida que configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (inc. I), de forma que as exigências processuais contidas no referido dispositivo não foram satisfeitas. Recurso de Revista de que não se conhece- (fls. 150). Tendo o Recurso de Embargos sido interposto na vigência do art. 894, inc. II, da CLT, com a redação conferida pelas Leis 11.496/2007 e 13.015/2014, o recurso é admissível somente por divergência jurisprudencial ou por contrariedade a súmula ou orientação desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a indicação de violação a dispositivos de lei em nada aproveita à embargante. Os arestos transcritos nas razões recursais são inespecíficos, porque, na decisão ora embargada, a Turma se limitou a asseverar a impossibilidade de se conhecer do Recurso de Revista em razão do não preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, e os arestos paradigmas registram entendimento sobre as matérias de mérito da demanda (incompetência da Justiça do Trabalho e contrato nulo), questões não enfrentadas pela Turma na decisão embargada (Súmula 296, item I, desta Corte). Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do Recurso de Embargos. Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) João Batista Brito Pereira Ministro Presidente da Quinta Turma fls. |