17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-94.2013.5.15.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :SINDICATO DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM AUTO MOTO ESCOLA, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B, DESPACHANTES DOCUMENTISTAS E TRANSPORTE ESCOLAR DE CAMPINAS E REGIÃO Advogado :Dr. Rogério Bertolino Lemos Advogado :Dr. SAMUEL DA FONSECA COQUEIRO Recorrido :SINDICATO DAS AUTO MOTO ESCOLAS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES NO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado :Dr. Flavio Onofre da Silva EMP/cf/arn D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que negou provimento ao recurso ordinário quanto à contribuição assistencial. O recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando violação aos dispositivos constitucionais que especifica nas razões de recurso. É o relatório. Decido. Consta do acórdão recorrido: -O recorrente alega que a decisão violou o teor dos arts. 8º, III e IV, e 114 da Constituição Federal. Postula a reforma da decisão do Regional, para que o desconto da contribuição passe a atingir toda a categoria independentemente de ser o trabalhador filiado ou não à entidade profissional. O recorrente não tem razão. Segundo o entendimento consolidado desta Corte, a fixação de contribuição em instrumento normativo coletivo é cabível, desde que a respectiva norma contemple valor razoável de desconto salarial a esse título, e, ainda, que a dedução da contribuição se restrinja apenas aos empregados associados ao sindicato profissional. A regra que prevê o desconto salarial sem a restrição da aplicação apenas aos associados da entidade sindical, não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, consolidada no Precedente Normativo nº 119 do TST, que consagra o entendimento de que essa espécie de desconto apenas pode incidir sobre os salários dos trabalhadores filiados à entidade coletiva, em respeito ao estabelecido nos arts. 5º, XVII e XX, 7º, X, e 8º, V, da Constituição Federal de 1988. Com efeito, se a entidade sindical tem o direito de fixar descontos, por meio de assembleia-geral, em seu favor (arts. 8º, IV, da Constituição Federal e 513, e, da CLT), também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal). Também nesse sentido, merece destaque o teor da Súmula nº 666 da Suprema Corte, que dispõe: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." Vale ressaltar que, no caso, o valor total do desconto salarial fixado na cláusula, a título de contribuição dos trabalhadores para a entidade sindical profissional (22% no ano), é bastante acima daquele admitido pela jurisprudência pacífica desta Corte, que considera razoável o limite de até meio dia do salário do trabalhador, uma vez por ano, para os descontos dessa natureza-. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em matéria de -Cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, de trabalhadores não filiados a sindicato-. A diretriz jurisprudencial acima citada foi consagrada no AI-752.633, da relatoria do Min. Cezar Peluso, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há repercussão geral em relação ao -Tema 197- do ementário temático de Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema cuja repercussão geral foi negada pelo Supremo Tribunal Federal, a interposição de recurso extraordinário para reexame deste ponto da decisão é manifestamente inviável, a teor do que dispõe o art. 543-A, § 5º, do CPC/1973. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |