10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-64.2013.5.02.0005 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL - AHM Advogado :Dr. César Cals de Oliveira Recorrida :CAMILA LOPES MOREIRA Advogada :Dra. Renata Fernandes dos Santos EMP/bhd D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra a decisão da 4ª Turma do Colendo Tribunal Superior que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Aponta, a parte recorrente, violação a dispositivos da Constituição da República. O Município de São Paulo suscita preliminar de repercussão geral e indica o art. 102, III, a, da Constituição da República, como fundamento de previsibilidade do apelo, dirigido ao Excelso Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade estão atendidos: o apelo é tempestivo, estando subscrito por procurador regularmente habilitado, com preparo inexigível. Diz, o recorrente, em suas razões de apelo, tratar-se de ação proposta pela reclamante, com declaração de responsabilidade subsidiária da autarquia municipal, em face de vínculo empregatício firmada com empresa contratada pela Administração Municipal para lhe prestar serviços. Indica violação literal ao art. 2º da Carta Magna, no tocante ao princípio da separação dos Poderes, assim como desrespeito ao decidido na ADC nº 16. De plano, como aduzido nas contrarrazões de recurso, a matéria aventada nas razões recursais não foi previamente questionada, muito menos enfrentada, pelo que se configura a ausência de pré-questionamento, atraindo a Súmula nº 282 do STF, a impedir a subida do apelo extremo. O acórdão impugnado tratou do pagamento de quinquênios com fundamento no artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Manteve o entendimento do Regional, pela aplicação do artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que concede ao servidor público municipal o direito ao adicional por tempo de serviço público, sob a forma de quinquênio, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, com incorporação aos vencimentos para todos os efeitos. E concluiu não configurada ofensa literal ao art. 5º, II, e 37, X e XIII, da Carta Magna, em face dos empregados de autarquias municipais também serem regidos pela Lei Orgânica Municipal, assim como invocando a Súmula nº 636, do STF, quanto ao princípio da legalidade. Trouxe à baila o aresto infra, dentre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - AUTARQUIA MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - EXTENSÃO AOS EMPREGADOS CELETISTAS. A Corte regional consignou tese de que a Lei Orgânica do Município assegura o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, não tendo estabelecido diferenciação entre servidor público estatutário e servidor público celetista. Agravo de instrumento desprovido. ( AI-RR XXXXX-10.2010.5.02.0025, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05.02.2014, 7a Turma, Data da Publicação: 07.02.2014). De tal sorte, o recurso interposto inova, sem que q questão federal invocada tenha sido previamente enfrentada, o que impede o seu conhecimento. Registre-se, por derradeiro, que, conforme os argumentos retro, no mérito melhor sorte não socorre ao recorrente. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 29 de setembro de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |