18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-17.2011.5.02.0000 - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIONATO DE NOTAS DO DISTRITO DE JARDIM SILVEIRA Advogado :Dr. José Omar da Rocha Recorrido :MANOEL BAPTISTA PEREIRA Advogada :Dra. Margareth Valero EMP/cc D E S P A C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra a decisão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento ao recurso ordinário do autor para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir parcialmente os acórdãos proferidos nos autos do Processo nº RO- XXXXX-21.2004.5.02.0201. O recorrente suscita preliminar de repercussão geral e indica o art. 102, III, a, da Constituição da República, como fundamento de previsibilidade do apelo, dirigido ao Excelso Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. A decisão recorrida deu provimento ao recurso ordinário do autor para julgar procedente a ação rescisória e desconstituir parcialmente os acórdãos proferidos nos autos do Processo nº RO- XXXXX-21.2004.5.02.0201 e, em juízo rescisório, reconhecer o vínculo de emprego entre as partes regido pela CLT e determinar à 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que prossiga no julgamento do mérito do recurso ordinário do reclamante, fixando custas na ação rescisória, pelo então recorrido, no importe de R$ 334,12, calculadas sobre R$ 16.706,00, valor atribuído à causa. Todavia, o recurso extraordinário não deve prosseguir, por deserção. Constata-se que o recorrente não recolheu as custas para o recurso extraordinário. As custas recolhidas no importe de R$ 334,12, se referem ao valor fixado pela Justiça do Trabalho na ação rescisória, as quais não se confundem com as custas próprias do recurso extraordinário. No Supremo Tribunal Federal, o recolhimento de custas é regulamentado por Resolução, na qual consta, dentre outras previsões, a tabela de custas e a forma de recolhimento. A ausência do recolhimento das custas resulta na deserção do recurso. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso. O seu recolhimento incompleto ou em desacordo com a regulamentação vigente (Resoluções do STF) configura a deserção do recurso extraordinário manejado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à parte Recorrente o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, não cabe afastar a deserção de apelo extremo, porquanto o princípio da fungibilidade não se aplica a esses casos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( ARE XXXXX AgR/RJ, Relator: Min. EDSON FACHIN, DJe-248, DIVULG XXXXX-12-2015, PUBLIC XXXXX-12-2015) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Preparo. Comprovação no ato de interposição. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. O preparo do recurso extraordinário deve ocorrer concomitantemente a sua interposição. Sua não efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2. Agravo regimental não provido. (RE XXXXX AgR/ DF, relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe-128 DIVULG XXXXX-06-2015 PUBLIC XXXXX-07-2015) Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Ausência de preparo. Recurso deserto. 1. Ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido. ( AI XXXXX ED/RN, Relator: Min. MENEZES DIREITO, DJe-165, DIVULG XXXXX-12-2007 PUBLIC XXXXX-12-2007, DJ XXXXX-12-2007) Ante o exposto, denego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 30 de agosto de 2016. Firmado por assinatura digital (MP XXXXX-2/2001) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |