7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 1801-76.2014.5.12.0041 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
Recorrente :RANGEL DOMINGOS RECKS Advogada :Dra. Amanda Darela de Oliveira Longo Recorrido :MUNICÍPIO DE TUBARÃO Procuradora:Dra. Layla da Silva Perito Volpato Procurador :Dr. Marlon Collaço Pereira EMP/bhd/ D E S P C H O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão deste Tribunal que conheceu do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. O recorrente suscita preliminar de repercussão geral, apontando violação ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. O recurso é tempestivo (fls. 1/seq. 07 e 1/seq. 10), está subscrito por advogado regularmente constituído (fl. 11/seq. 01) e dispensado o preparo (fl. 120/seq. 01). Sustenta, no mérito, que -houve o equivocado entendimento de que a regulamentação dada pelo MTE ao Anexo 3 da NR 16 seria exclusivamente aos vigilantes. Entretanto, a regulamentação não limitou o direito ao adicional de periculosidade a categoria profissional dos vigilantes, mas todo e qualquer trabalhador que seja profissional de segurança pessoal ou patrimonial-. É o relatório. Decido. Consta do acórdão recorrido: -RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - VIGIA O adicional de periculosidade não se estende aos vigias, tendo em vista que essa função não se insere no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3, da Portaria n º 1.885/2013, que pressupõe a exposição do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física. Recurso de Revista conhecido e desprovido-. No caso, verifica-se que o acordão recorrido acertadamente diferenciou as funções de vigilante e de vigia, diante da flagrante distinção de atribuições, deixando certo que as atividades deste último não se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial referido no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Dessa forma, não é possível visualizar a apontada violação do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2016. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) EMMANOEL PEREIRA Ministro Vice-Presidente do TST fls. |