7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 792-29.2015.5.12.0014
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
DEJT 19/08/2016
Julgamento
17 de Agosto de 2016
Relator
Mauricio Godinho Delgado
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Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMAS REGULAMENTARES DISTINTAS. ISONOMIA. NÃO APLICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 51 E 126/TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PREJUDICADA .
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou não ter sido demonstrado prejuízo ao Reclamante decorrente da alteração do regulamento RP-II ocorrida após o seu ingresso nos quadros do Reclamado. Registrou, ainda, que o Reclamante, enquadrado no regulamento RP - I, encontra-se em condição mais benéfica quando comparado aos empregados enquadrados no RP - II (matéria fática - Súmula 126/TST). Ademais, o que ocorreu, segundo o TRT, foi uma alteração no segundo PCS ("RP-II"), diminuindo-se em 10 o número de seus níveis (ou escalas), não se tratando de aumento linear denegado aos empregados do primeiro PCS. Portanto, se o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas Instâncias Ordinárias, adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria necessariamente revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido .