7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 21261-92.2013.5.04.0401
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Publicação
DEJT 19/08/2016
Julgamento
17 de Agosto de 2016
Relator
Guilherme Augusto Caputo Bastos
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Ementa
RECURSO DE REVISTA.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em razão da sua natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. Incidência dos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece .
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO . Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios decorrem de dois requisitos: a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
3.HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME COMPENSATÓRIO. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. A egrégia Corte Regional concluiu que o regime compensatório adotado era inválido porque as escalas em que a reclamante trabalhou 6x2 - seis dias de trabalho de 12 horas com um dia de folga - e 4x2 - quatro dias de trabalho de 12 horas por dois dias de folga, além de não se amoldarem à espécie de regime compensatório previsto na 39ª cláusula normativa (12x36h), resultava em labor acima do limite diário pactuado no contrato individual de trabalho, bem como em carga semanal superior a 44 horas. Registrou, ainda, que embora houvesse previsão em norma coletiva acerca do sistema de banco de horas, não constatou o registro de folgas compensatórias no curso do contrato. Assim, em que pese o estabelecido em negociação coletiva, constata-se que a própria reclamada desrespeitou o disposto na norma coletiva. Ilesos, portanto, os artigos 7º, XIII e XXVI, 8º, III, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT. Por fim, não há falar em pagamento apenas do adicional extraordinário, uma vez que extrapolada a jornada máxima semanal (Súmula nº 85, III). Recurso de revista de que não se conhece.