17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-28.2008.5.03.0102
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Publicação
Julgamento
Relator
Márcio Eurico Vitral Amaro
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Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ART. 896, C, DA CLT - EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, A E C, DA CLT E SÚMULAS 23 E 296, I, DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Constatada contrariedade à Súmula 364 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. O entendimento de que o contato com inflamáveis dava-se por tempo extremamente reduzido (em média, 15 minutos por abastecimento, duas vezes por semana por equipamento, ou mesmo duas vezes por mês para o abastecimento dos equipamentos - sem limitação quantitativa do número de equipamentos indicada na circunstância anterior), não pode ser enquadrado como tal. Isto porque o interstício delineado pelo Regional é suficiente para colocar o trabalhador em condições de vulnerabilidade, em caso de sinistro . Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. No caso dos autos, foi confirmada a ocorrência de acidente de trabalho típico e o afastamento do empregado por mais de 15 dias não é fato controverso, mas o trabalhador recebeu auxílio-doença comum (e não auxílio-doença acidentário). Ao contrário do entendimento regional, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não é imprescindível para o reconhecimento da estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido.