11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA: E-RR XXXXX-21.2007.5.09.0749
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Publicação
Julgamento
Relator
José Roberto Freire Pimenta
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Ementa
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-1 DO TST. EMPREGADO TRANSFERIDO DUAS VEZES. A PRIMEIRA, POR SOLICITAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGADO, UM MÊS APÓS A CONTRATAÇÃO , DUROU DOIS ANOS. A SEGUNDA , COM PERMANÊNCIA DE QUATRO ANOS ATÉ O FIM DA CONTRATUALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE POR SEIS ANOS. DEFINITIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA. PARCELA INDEVIDA.
De acordo com o posicionamento sedimentado desta Corte superior, o adicional de transferência será devido quando a transferência for provisória, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, que dispõe: "O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Ademais, quanto à caracterização da provisoriedade, o entendimento predominante neste Tribunal é o de que essa se constata levando-se em consideração o tempo de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido. Neste caso, é incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 20/1/2000 e foi demitido por prática de falta grave em 3/10/2006; um mês após a sua contratação e por solicitação do próprio trabalhador, foi transferido para Pato Brando-PR, localidade em que permaneceu de 2000 a 2002; em 9/9/2002 foi transferido para Salto do Lontra-PR, lá permanecendo até o fim do contrato de trabalho, em 3/10/2006. Verifica-se, portanto, que durante os seis anos do vínculo de emprego, houve duas transferências: a primeira, um mês após o início do contrato de trabalho, por solicitação do próprio reclamante, que durou pouco mais de dois anos. Por sua vez, a segunda transferência ocorreu em 2002 e perdurou até a rescisão contratual, em 2006, com duração de quatro anos, o que leva a concluir pelo seu caráter definitivo. Assim, ausente a sucessividade, não há falar em provisoriedade da transferência, conforme teor da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST. Embargos não conhecidos.